Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Emenda Constitucional nº 52

Altera os §§ 6º e 8º do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo.

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I2efeito limitado
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

12 dias de tramitação · 0 dias até a sanção
Apresentação30/11/2022PEC 4/2022
Aprovação12/12/2022Plenário, 43ª Sessão Extraordinária
Sanção12/12/2022Assembleia (promulgação)
Publicação13/12/2022Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 13/12/2022

Autoria

Relatoria
Barros Munhoz · Constituição, Justiça e Redação08/12/2022
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I2

Eleva as emendas individuais dos deputados que o governo é obrigado a executar de 0,3% para 0,45% da receita corrente líquida, com metade para a saúde. O efeito financeiro é real e amplia em 50% o valor de execução obrigatória, por isso vai além de um ajuste. Mas só muda um percentual de uma regra que existe desde a EC 45/2017, por isso fica em efeito limitado.

Norma anterior comparadaConstituição Estadual, art. 175, §§ 6º e 8º, na redação da EC 45/2017 (0,3% da receita corrente líquida)
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoResponsável+regra+prazo
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

Os autores afirmam que os deputados conhecem de perto as necessidades dos municípios e querem ampliar a participação da Assembleia no orçamento estadual para atendê-las.

“Os parlamentares que subscrevem participam diariamente com mais proximidade das necessidades dos municípios e assim, poderão com mais assertividade indicar as necessidades de cada um deles”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023