Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Emenda Constitucional nº 48

Acrescenta o § 4º ao artigo 180 da Constituição Estadual

Iniciativa parlamentarDeclarada inconstitucional
Impacto legislativo · régua em uso
I0sem efeito operativo
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

109 dias de tramitação · 6 dias até a sanção
Apresentação18/10/2019PEC 17/2019
Aprovação04/02/2020Plenário, 2 Sessão Extraordinária
Sanção10/02/2020Assembleia (promulgação)
Publicação11/02/2020Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 11/02/2020

Autoria

Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidade1 registrada: ADI STF nº 6602, de 25/11/2020 — ação julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º ao 4º do inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo (publicação da ata de julgamento: 22/06/2021). Opostos embargos de declaração, foram estes julgados procedentes "para declarar inconstitucionais os §§1º a 4º e o inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo" (publicação da ata de julgamento: 14/09…
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I0

A emenda permitia desafetar áreas institucionais, isto é, mudar o uso de terrenos públicos reservados, para construir habitação social. O STF, na ADI 6602, declarou inconstitucionais os §§ 1º a 4º e o inciso VII do art. 180 da Constituição Estadual. Como o núcleo da emenda caiu por inteiro, ela não produz efeito, por isso fica sem efeito operativo.

Norma anterior comparadaConstituição Estadual, art. 180, inciso VII
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoAusente
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que obras públicas, como a duplicação de rodovias, às vezes precisam ocupar áreas verdes e institucionais de loteamentos por falta de alternativa de localização, e que falta base legal para licenciá-las.

“No âmbito do processo de licenciamento ambiental de obras públicas o projeto, às vezes, prevê, a intervenção em áreas verdes institucionais, por inexistência de alternativa locacional.”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023