Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.557

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização de Terras, nos casos em que especifica

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I4estrutural
I0I4
10 pontos de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

47 dias de tramitação · 22 dias até a sanção
Apresentação13/05/2022PL 277/2022
Aprovação29/06/2022Plenário, 29ª Sessão Extraordinária
Sanção21/07/2022Governador
Publicação22/07/2022Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 22/07/2022

Autoria

Carla Morando · PSDB
Autora originária
5 pontos
50% do crédito
Vinicius Camarinha · PSB
Autor originário
5 pontos
50% do crédito
12 deputados
Adesão coletiva (fora do documento inicial do projeto)
0 ponto
Ver os nomes

Com mais de 10 signatários, só os autores do documento inicial do projeto dividem os pontos. Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Marcos Zerbini · reunião conjunta de comissões22/06/2022
Dra. Damaris Moura · reunião conjunta de comissões28/06/2022
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoAlesp ↗
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posteriores2 registradas: Lei nº 18.294, de 14/10/2025; Lei nº 17.935, de 29/04/2024
RegulamentoDecreto nº 70.207, de 15/12/2025; Decreto nº 67.151, de 04/10/2022
Registrado na ficha da norma na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoA lei autoriza o Estado a vender por acordo, a quem ocupa, terras devolutas ou presumivelmente devolutas, a preço calculado sobre o valor da terra nua, com propostas até 31/12/2026 (Lei 17.935/2024). Em 2025 foi ampliada, com isenções, imóveis urbanos e unidades de proteção integral. Sua validade está em julgamento no STF (ADI 7326): a relatora e o Ministro Flávio Dino votaram pela inconstitucionalidade, o Ministro Gilmar Mendes divergiu e o julgamento está suspenso por pedido de vista desde 20/10/2026.Votos no STF ainda não são decisão: a lei segue em vigor enquanto o julgamento não termina.

União

Decisão judicialSTF, ADI 7326 (PT), relatora Min. Cármen Lúcia
A relatora votou pela inconstitucionalidade da lei e, por arrastamento, do Decreto 67.151/2022; o Ministro Gilmar Mendes divergiu (improcedência); o Ministro Flávio Dino acompanhou a relatora, também com base no art. 113 do ADCT, alcançando as alterações da Lei 18.294/2025; vista do Ministro André Mendonça (sessão virtual de 16 a 23/10/2026).Efeito: julgamento suspenso, sem decisão; se a maioria seguir a relatora, a lei e o decreto perdem validade.Fato documental · STF, andamentos processuais ↗
Em tensão comConstituição, art. 188, § 1º
A lei adota o limite de área do art. 188, § 1º, mas o afasta nas ações discriminatórias ajuizadas e sem trânsito em julgado (art. 2º, na redação original, e § 2º, na redação de 2025).Efeito: acordos acima do limite constitucional podem ser questionados; o ponto está em discussão na ADI 7326.Fato documental (texto) · interpretação (efeito) · a confirmar por jurista ↗
CitaCódigo Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.207, 1.243 e 1.245, § 2º · Lei nº 11.952/2009
Usados para a soma de posses, para a exceção ao limite de área nas ações sem trânsito em julgado e para a titulação parcial até o limite (arts. 2º e 7º).Fato documental · Alesp, texto da lei ↗

Estado de São Paulo

RevogaLei nº 4.925, de 19/12/1985, art. 9º
Autorizava acordos nos processos discriminatórios e reivindicatórios e, no § 1º, destinava as áreas arrecadadas à política de assentamentos da Lei 4.957/1985 (art. 12).Efeito: as áreas negociadas deixam de ter destino obrigatório nos assentamentos e passam a ser vendidas ao ocupante.Fato documental (texto) · interpretação (efeito) ↗
Alterada porLei nº 17.935, de 29/04/2024
Troca o prazo de 18 meses para apresentação de propostas pela data de 31/12/2026 (art. 6º).Fato documental · Alesp, anotação e texto compilado ↗
Alterada porLei nº 18.294, de 14/10/2025
Isenta ocupantes tradicionais, pequenos agricultores até 4 módulos fiscais e ocupantes urbanos com renda até 5 salários mínimos (art. 3º, § 11); estende a lei a unidades de proteção integral sob condições (§ 13); cria relatório anual de beneficiários (art. 2º-A); destina a receita às políticas agrária e fundiária (§ 9º); passa a decisão ao Secretário de Agricultura (art. 10).Efeito: amplia o alcance do programa; as alterações também são objeto da ADI 7326.Fato documental · Alesp, texto compilado ↗
Regulamentada porDecreto nº 67.151, de 04/10/2022, e Decreto nº 70.207, de 15/12/2025
O primeiro regulamenta a lei (alterado pelo Decreto 69.029/2024); o segundo consolida os procedimentos de regularização de terras devolutas das Leis 3.962/1957, 11.600/2003, 16.475/2017 e 17.557/2022.Fato documental · Alesp, anotações ↗
ContextoLei nº 16.475, de 26/06/2017, e Lei nº 11.600, de 19/12/2003
Regimes anteriores de regularização de posse em terras devolutas, restritos às regiões de Registro e Itapeva e à 10ª Região Administrativa; também alterados pela Lei 18.294/2025.Efeito: esta lei estende a solução negociada a todo o Estado e a qualquer fase das ações.Fato documental (texto) · interpretação (efeito) ↗

Municípios

Atos municipais: não levantados. A lei manda priorizar investimentos nos municípios onde houver regularização (art. 3º, § 9º).
Fontes: Alesp (textos original e compilado da Lei 17.557; Leis 4.925/1985, 16.475/2017, 17.935/2024 e 18.294/2025; Decretos 67.151 e 70.207) · STF (andamentos da ADI 7326) · Brasil de Fato, 08/05/2026 (início do julgamento)
Limitações do levantamento: O texto da Constituição e as leis federais citadas não foram abertos (Planalto bloqueado); as relações descrevem as remissões do texto estadual. A certidão de julgamento da ADI 7326 foi lida no andamento do STF, não no inteiro teor dos votos.

Por que I4

Cria um regime obrigatório de acordo ou venda de terras devolutas em todo o Estado e em qualquer fase das ações discriminatórias (art. 1º), com preço por fórmula (art. 3º e anexo), Itesp e PGE responsáveis e prazos (arts. 6º-10). A Lei 16.475/2017 valia só para Registro e Itapeva e para áreas de até 15 módulos. Muda a regularização de terras no Estado inteiro, por isso é estrutural. A ADI 7326 está pendente, e a relatora votou pela inconstitucionalidade.

Norma anterior comparadaLei nº 4.925/1985, art. 9º (acordos em processos discriminatórios), revogado por esta lei; Leis nº 11.600/2003 e nº 16.475/2017 (regularização regional)
Implementaçãoparcial
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoResponsável+regra+prazo
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que as ações do Estado sobre terras devolutas se arrastam por décadas sem decisão final, causando insegurança jurídica, conflitos fundiários e prejuízo ao desenvolvimento econômico.

“se arrasta por décadas sem que haja decisão definitiva sobre os litígios, causando insegurança jurídica e gerando conflitos fundiários e prejuízos ao desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023