Lei nº 17.557
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização de Terras, nos casos em que especifica
Linha do tempo
47 dias de tramitação · 22 dias até a sançãoAutoria
Autora originária5 pontos
50% do crédito
Autor originário5 pontos
50% do crédito
Adesão coletiva (fora do documento inicial do projeto)0 ponto
Com mais de 10 signatários, só os autores do documento inicial do projeto dividem os pontos. Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Registrado na ficha da norma na Alesp
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I4
Cria um regime obrigatório de acordo ou venda de terras devolutas em todo o Estado e em qualquer fase das ações discriminatórias (art. 1º), com preço por fórmula (art. 3º e anexo), Itesp e PGE responsáveis e prazos (arts. 6º-10). A Lei 16.475/2017 valia só para Registro e Itapeva e para áreas de até 15 módulos. Muda a regularização de terras no Estado inteiro, por isso é estrutural. A ADI 7326 está pendente, e a relatora votou pela inconstitucionalidade.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que as ações do Estado sobre terras devolutas se arrastam por décadas sem decisão final, causando insegurança jurídica, conflitos fundiários e prejuízo ao desenvolvimento econômico.
“se arrasta por décadas sem que haja decisão definitiva sobre os litígios, causando insegurança jurídica e gerando conflitos fundiários e prejuízos ao desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo”