Lei nº 18.025
Dispõe sobre o programa habitacional para policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos, policiais penais, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária do Estado de São Paulo.
Linha do tempo
213 dias de tramitação · 74 dias até a sançãoAutoria
Adesão coletiva (fora do documento inicial do projeto)0 ponto
Texto e situação jurídica
Art. 1º §§ 1º, 3º, 4º e 5º; arts. 3º e 4º
Registrado na ficha da norma na Alesp
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I0
Autoriza o Executivo a criar um programa habitacional para policiais e agentes penitenciários, operado pela secretaria de habitação ou pela CDHU. Os vetos retiraram as regras do programa, e o que sobrou é só autorização. O Decreto 68.927/2024, que criou o programa duas semanas depois, mostra uma decisão do governo, não uma obrigação imposta pela lei. Por isso a lei não tem efeito operativo próprio.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que a lei atual exige que o imóvel fique no município de lotação do policial, o que reduz a participação, pois mais de 40% trabalham em município diferente do que moram.
“a nova legislação ainda busca corrigir uma condição atual, de que o imóvel pretendido deva estar no município de lotação do agente de segurança, o que reduz o interesse de participação”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.