Linha do tempo
443 dias de tramitação · 55 dias até a sançãoAprovação21/12/2022Plenário, 48ª Sessão Extraordinária
Sanção14/02/2023Governador
Publicação15/02/2023Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 15/02/2023
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
Efeito líquidoDepois dos vetos, sobrou só a regra do art. 2º: é proibido exigir comprovante de vacina contra a Covid-19 para entrar em locais públicos ou privados. Pela leitura do Auctoritas, a proibição pode entrar em choque com a tese do STF que admite restringir o acesso a lugares como medida indireta de vacinação (ADI 6586). Em 2024 o STF derrubou uma lei de Uberlândia que vedava essas restrições (ADPF 946). Nenhuma ação contra a lei paulista foi localizada, e ela continua em vigor.
União
Em tensão comSTF, ADIs 6586 e 6587, julgadas em 17/12/2020 (Lei 13.979/2020, art. 3º, III, d)
Tese: a vacinação compulsória pode ser feita por medidas indiretas, como "a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares", previstas em lei. União, Estados, DF e Municípios podem adotá-las.Efeito: a lei veda em todo o Estado, também para municípios e particulares, uma das medidas que o STF admitiu, e pode ser questionada por isso.Interpretação · a confirmar por jurista ↗PrecedenteSTF, ADPF 946, julgada em 06/11/2024 (Min. Luís Roberto Barroso)
Declarou inconstitucional a Lei 13.691/2022 de Uberlândia (MG), que, segundo a imprensa especializada, vedava restrições a pessoas não vacinadas. A lei estava suspensa por liminar desde 07/04/2022.Efeito: precedente sobre lei de outro ente com objeto parecido; não alcança automaticamente a lei paulista.Fato documental (decisão) · interpretação (efeito) ↗ContextoSTF, ADPF 1123, julgada em 25/02/2026
Tese: é inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacina contra a Covid-19 na matrícula escolar.Efeito: a lei não trata de escolas, porque o artigo sobre ensino foi vetado. A decisão mostra o limite que uma extensão às escolas encontraria.Fato documental (decisão) · interpretação (efeito) · a confirmar por jurista ↗Estado de São Paulo
ContextoDecreto nº 66.421, de 03/01/2022
Obrigava servidores, empregados e militares do Estado a comprovar a vacinação, sob apuração disciplinar, e previa a comprovação para entrar nas repartições (art. 4º).Efeito: a exigência para entrar em prédios públicos (art. 4º) não é compatível com o art. 2º da lei. Segundo o governo, os processos disciplinares abertos antes seguem a regra da época.Fato documental (textos e nota do governo à imprensa) · interpretação (efeito) ↗ContextoVeto parcial do governador, publicado em 15/02/2023 (arts. 3º a 8º)
Seis dos nove artigos foram vetados: a proibição em serviços de saúde, cargos públicos e escolas, as regras sobre vacinação de menores e sobre comunicação de reações. O governo alegou mais de 90% de cobertura vacinal e a necessidade de manter a exigência em situações especiais, como profissionais que atendem imunossuprimidos.Efeito: a lei não tem sanção nem alcança escolas, serviços de saúde ou servidores.Fato documental · Alesp, notícia e texto da lei ↗Municípios
Em tensão comAutonomia municipal em saúde (ADI 6586, tese II; Constituição, art. 23, II, e art. 30)
O art. 2º alcança também locais públicos municipais e impede que prefeituras exijam comprovante, medida que o STF reconheceu também aos municípios.Efeito: possível questionamento por município; nenhuma ação localizada.Hipótese ↗Atos municipais: não levantados. A notícia do MPSP sobre a derrubada de lei de São José do Rio Preto que dispensava o comprovante não pôde ser aberta.
Fontes: Alesp (texto da Lei 17.629; notícia de 15/02/2023; Decreto 66.421) · STF, portal de processos (ADIs 6586/6587, ADPF 946, ADPF 1123) · Migalhas (objeto da lei de Uberlândia) · Gazeta SP (nota do governo sobre processos de servidores)
Limitações do levantamento: O Planalto estava bloqueado: a Lei 13.979/2020 não foi aberta, e o art. 3º, III, d, foi conferido na decisão do STF. A situação atual do Decreto 66.421/2022 (revogado ou não) não foi conferida, porque a ficha dele na API da Alesp não foi localizada. A página do MPSP sobre São José do Rio Preto não abriu. A Alesp não publica texto atualizado desta lei, e não se localizou derrubada de vetos.
Por que I3
Proíbe exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 para entrar em qualquer local público ou privado do Estado (art. 2º). A multa e a extensão a escolas, servidores e saúde foram vetadas. Mesmo assim, é uma proibição ampla que vale sem regulamento. Não organiza nenhum serviço, por isso não chega a estrutural.
Norma anterior comparadaDecreto estadual nº 66.421/2022 (comprovação de vacinação por servidores); nenhuma lei estadual anterior sobre comprovante de vacinação localizada
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
DiferençaAlta
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoAusente
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autorOs autores afirmam que ninguém pode ser submetido a procedimento contra a vontade e que os princípios éticos de consentimento valem para a vacina da Covid-19, desenvolvida com rapidez e com efeitos de longo prazo ainda em estudo.
“seja pela celeridade com que as vacinas foram elaboradas e pelas mudanças nas regras de registro, seja pelo fato de que muitos estudos e compilação de dados ainda estão em andamento”