Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.629

Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados no Estado, e dá outras providências

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I3obrigação ampla
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

443 dias de tramitação · 55 dias até a sanção
Apresentação04/10/2021PL 668/2021
Aprovação21/12/2022Plenário, 48ª Sessão Extraordinária
Sanção14/02/2023Governador
Publicação15/02/2023Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 15/02/2023

Autoria

Relatoria
Edna Macedo · reunião conjunta de comissões09/12/2021
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoDepois dos vetos, sobrou só a regra do art. 2º: é proibido exigir comprovante de vacina contra a Covid-19 para entrar em locais públicos ou privados. Pela leitura do Auctoritas, a proibição pode entrar em choque com a tese do STF que admite restringir o acesso a lugares como medida indireta de vacinação (ADI 6586). Em 2024 o STF derrubou uma lei de Uberlândia que vedava essas restrições (ADPF 946). Nenhuma ação contra a lei paulista foi localizada, e ela continua em vigor.

União

Em tensão comSTF, ADIs 6586 e 6587, julgadas em 17/12/2020 (Lei 13.979/2020, art. 3º, III, d)
Tese: a vacinação compulsória pode ser feita por medidas indiretas, como "a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares", previstas em lei. União, Estados, DF e Municípios podem adotá-las.Efeito: a lei veda em todo o Estado, também para municípios e particulares, uma das medidas que o STF admitiu, e pode ser questionada por isso.Interpretação · a confirmar por jurista ↗
PrecedenteSTF, ADPF 946, julgada em 06/11/2024 (Min. Luís Roberto Barroso)
Declarou inconstitucional a Lei 13.691/2022 de Uberlândia (MG), que, segundo a imprensa especializada, vedava restrições a pessoas não vacinadas. A lei estava suspensa por liminar desde 07/04/2022.Efeito: precedente sobre lei de outro ente com objeto parecido; não alcança automaticamente a lei paulista.Fato documental (decisão) · interpretação (efeito) ↗
ContextoSTF, ADPF 1123, julgada em 25/02/2026
Tese: é inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacina contra a Covid-19 na matrícula escolar.Efeito: a lei não trata de escolas, porque o artigo sobre ensino foi vetado. A decisão mostra o limite que uma extensão às escolas encontraria.Fato documental (decisão) · interpretação (efeito) · a confirmar por jurista ↗

Estado de São Paulo

ContextoDecreto nº 66.421, de 03/01/2022
Obrigava servidores, empregados e militares do Estado a comprovar a vacinação, sob apuração disciplinar, e previa a comprovação para entrar nas repartições (art. 4º).Efeito: a exigência para entrar em prédios públicos (art. 4º) não é compatível com o art. 2º da lei. Segundo o governo, os processos disciplinares abertos antes seguem a regra da época.Fato documental (textos e nota do governo à imprensa) · interpretação (efeito) ↗
ContextoVeto parcial do governador, publicado em 15/02/2023 (arts. 3º a 8º)
Seis dos nove artigos foram vetados: a proibição em serviços de saúde, cargos públicos e escolas, as regras sobre vacinação de menores e sobre comunicação de reações. O governo alegou mais de 90% de cobertura vacinal e a necessidade de manter a exigência em situações especiais, como profissionais que atendem imunossuprimidos.Efeito: a lei não tem sanção nem alcança escolas, serviços de saúde ou servidores.Fato documental · Alesp, notícia e texto da lei ↗

Municípios

Em tensão comAutonomia municipal em saúde (ADI 6586, tese II; Constituição, art. 23, II, e art. 30)
O art. 2º alcança também locais públicos municipais e impede que prefeituras exijam comprovante, medida que o STF reconheceu também aos municípios.Efeito: possível questionamento por município; nenhuma ação localizada.Hipótese ↗
Atos municipais: não levantados. A notícia do MPSP sobre a derrubada de lei de São José do Rio Preto que dispensava o comprovante não pôde ser aberta.
Fontes: Alesp (texto da Lei 17.629; notícia de 15/02/2023; Decreto 66.421) · STF, portal de processos (ADIs 6586/6587, ADPF 946, ADPF 1123) · Migalhas (objeto da lei de Uberlândia) · Gazeta SP (nota do governo sobre processos de servidores)
Limitações do levantamento: O Planalto estava bloqueado: a Lei 13.979/2020 não foi aberta, e o art. 3º, III, d, foi conferido na decisão do STF. A situação atual do Decreto 66.421/2022 (revogado ou não) não foi conferida, porque a ficha dele na API da Alesp não foi localizada. A página do MPSP sobre São José do Rio Preto não abriu. A Alesp não publica texto atualizado desta lei, e não se localizou derrubada de vetos.

Por que I3

Proíbe exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 para entrar em qualquer local público ou privado do Estado (art. 2º). A multa e a extensão a escolas, servidores e saúde foram vetadas. Mesmo assim, é uma proibição ampla que vale sem regulamento. Não organiza nenhum serviço, por isso não chega a estrutural.

Norma anterior comparadaDecreto estadual nº 66.421/2022 (comprovação de vacinação por servidores); nenhuma lei estadual anterior sobre comprovante de vacinação localizada
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaAlta
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoAusente
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

Os autores afirmam que ninguém pode ser submetido a procedimento contra a vontade e que os princípios éticos de consentimento valem para a vacina da Covid-19, desenvolvida com rapidez e com efeitos de longo prazo ainda em estudo.

“seja pela celeridade com que as vacinas foram elaboradas e pelas mudanças nas regras de registro, seja pelo fato de que muitos estudos e compilação de dados ainda estão em andamento”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023