Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei Complementar nº 1.383

Altera a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I2efeito limitado
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

448 dias de tramitação · 86 dias até a sanção
Apresentação29/09/2021PLC 35/2021
Aprovação21/12/2022Plenário, 48ª Sessão Extraordinária
Sanção17/03/2023Governador
Publicação18/03/2023Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 18/03/2023

Autoria

Relatoria
Barros Munhoz · reunião conjunta de comissões20/12/2022
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Norma que alteraLei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I2

Aumenta o número máximo de estâncias (de 70 para 80) e de municípios de interesse turístico (de 140 para 165) que podem receber o Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, e os rebaixamentos por revisão de 3 para 8 (art. 1º); o art. 2º cria lista reserva sem acesso ao fundo. Alcança o sistema inteiro, por isso vai além de um ajuste. Mas só muda números de uma regra que já existia, por isso fica em efeito limitado.

Norma anterior comparadaLei Complementar estadual 1.261/2015 (texto original: 70 estâncias, 140 municípios de interesse turístico, até 3 rebaixamentos)
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoResponsável+regra+prazo
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que o aumento do número de estâncias e municípios de interesse turístico previsto em outro projeto exige alterar a Lei Complementar 1.261/2015, o que não cabia naquele projeto por causa do quórum qualificado.

“considerando que o aumento do número de Estâncias e MIT exige também a alteração da Lei Complementar nº 1.261, de 2015 e que o quorum qualificado exigido para aprovação de leis complementares impedia a proposta de alteração no Substitutivo”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023