Lei Complementar nº 1.383
Altera a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.
Linha do tempo
448 dias de tramitação · 86 dias até a sançãoAutoria
Adesão coletiva (fora do documento inicial do projeto)0 ponto
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I2
Aumenta o número máximo de estâncias (de 70 para 80) e de municípios de interesse turístico (de 140 para 165) que podem receber o Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, e os rebaixamentos por revisão de 3 para 8 (art. 1º); o art. 2º cria lista reserva sem acesso ao fundo. Alcança o sistema inteiro, por isso vai além de um ajuste. Mas só muda números de uma regra que já existia, por isso fica em efeito limitado.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que o aumento do número de estâncias e municípios de interesse turístico previsto em outro projeto exige alterar a Lei Complementar 1.261/2015, o que não cabia naquele projeto por causa do quórum qualificado.
“considerando que o aumento do número de Estâncias e MIT exige também a alteração da Lei Complementar nº 1.261, de 2015 e que o quorum qualificado exigido para aprovação de leis complementares impedia a proposta de alteração no Substitutivo”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.