Auctoritas
Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Emenda Constitucional nº 55

Altera a redação da Constituição do Estado na forma que especifica.

Iniciativa do governador
Impacto legislativo · régua em uso
I4estrutural
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

407 dias de tramitação · 0 dias até a sanção
Apresentação17/10/2023PEC 9/2023
Aprovação27/11/2024Plenário, 64ª Sessão Extraordinária
Sanção27/11/2024Assembleia (promulgação)
Publicação—ainda não carregado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma

Autoria

Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.

Relatoria
Carlos Cezar · Constituição, Justiça e Redação28/08/2024
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Publicaçãoainda não carregada
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoA emenda baixa o mínimo da Constituição paulista para educação de 30% para 25% da receita de impostos, o mesmo exigido pela Constituição Federal, e cria mais 5% que podem ir para educação, para saúde ou para as duas. Também tira da Constituição a competência da PGE para procedimentos disciplinares, que fica com ela até que uma lei diga o contrário. A Alesp não registra ação judicial contra a emenda.

União

RepeteConstituição, art. 212, caput
Os Estados aplicarão no mínimo 25% da receita de impostos, incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.Efeito: o novo art. 255 remete ao art. 212 e iguala o mínimo paulista ao federal; deixa de existir um piso estadual mais alto.Fato documental · comparação dos dois textos ↗
CitaConstituição, art. 198, § 2º, e art. 212, § 1º
O novo art. 217-A manda observar a base de cálculo do mínimo estadual em saúde e a regra que exclui da conta as transferências aos municípios.Fato documental · texto da emenda ↗

Estado de São Paulo

Substitui a redação deConstituição do Estado, art. 255 (redação de 05/10/1989)
A redação original obrigava o Estado a aplicar no mínimo 30% da receita de impostos no ensino público; a compilação da Alesp registra também a revogação do parágrafo único (lei definiria as despesas de ensino).Efeito: o mínimo para educação cai de 30% para 25%.Fato documental · Alesp, Constituição compilada ↗
AlteraConstituição do Estado, art. 217-A (acrescentado)
O Executivo aplicará, além do art. 255 e do mínimo de saúde do art. 222, no mínimo 5% da receita de impostos em educação, em saúde ou em ambas.Efeito: 5 pontos que eram obrigatoriamente da educação podem ir para a saúde, por escolha do Executivo.Fato documental (texto) · interpretação (efeito) ↗
CitaConstituição do Estado, art. 222, parágrafo único, item 1 (EC 21/2006)
Define a base de cálculo do mínimo estadual em saúde; o art. 217-A soma os 5% a esse mínimo, sem substituí-lo.Fato documental · Alesp, Constituição compilada ↗
RevogaConstituição do Estado, art. 99, IX (redação da EC 19/2004)
Atribuía à PGE realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial. A Disposição Transitória mantém a tarefa com a PGE até lei sobre o tema.Efeito: a competência deixa a Constituição e passa a depender de lei ordinária; nenhuma lei posterior localizada.Fato documental · Alesp, Constituição compilada e texto da emenda ↗

Municípios

Atos municipais: não levantados. A emenda trata só da aplicação do Estado; o mínimo dos municípios continua no art. 212 da Constituição.
Fontes: Alesp (texto da EC 55/2024, Constituição do Estado compilada, ficha da norma) · STF, Constituição anotada (arts. 198 e 212)
Limitações do levantamento: A Alesp não anota ação de inconstitucionalidade; buscas na web não localizaram ação no STF ou no TJSP, sem consulta direta aos portais dos tribunais. Não foi verificada lei posterior sobre procedimentos disciplinares. Atos municipais não levantados.

Por que I4

A emenda reduz de 30% para 25% o mínimo da receita de impostos que o Estado deve aplicar em educação e cria uma vinculação de 5% que pode ir para educação ou saúde. Isso muda a regra de destino de toda a receita de impostos vinculada, por isso é uma mudança estrutural. Também retira da Procuradoria Geral do Estado a competência sobre processos disciplinares. O nível foi dado pela mudança na regra, não pelo valor envolvido.

Norma anterior comparadaConstituição do Estado, art. 255, redação original de 1989 (mínimo de 30% no ensino público)
Implementação—
Resultado—
Leis do governador · 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

Diferença—
Alcance—
Materialidade—
Completude do comando—
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo governo

O governo afirma que os gastos públicos com saúde crescem de forma persistente, por causa do envelhecimento e de tratamentos caros no SUS, e propõe que os 5% adicionais vinculados possam financiar também a saúde.

“tendência persistente de expansão d os gastos públicos com as ações e serviços de saúde no Estado”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
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