Auctoritas
Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Emenda Constitucional nº 53

Dá nova redação ao § 1º do artigo 167 da Constituição do Estado.

Iniciativa do governador
Impacto legislativo · régua em uso
I0sem efeito operativo
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

191 dias de tramitação · 6 dias até a sanção
Apresentação05/06/2023PEC 3/2023
Aprovação13/12/2023Plenário, 62ª Sessão Extraordinária
Sanção19/12/2023Assembleia (promulgação)
Publicação20/12/2023Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 20/12/2023

Autoria

Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.

Relatoria
Carlos Cezar · Constituição, Justiça e Redação19/09/2023
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I0

A emenda muda o texto da Constituição do Estado sobre a divisão do ICMS entre os 645 municípios, com no mínimo 10 pontos por indicadores educacionais. Mas repete quase palavra por palavra a regra da Constituição Federal (art. 158, parágrafo único, na redação da Emenda Constitucional 108/2020), que já valia para o Estado: 65% pelo valor adicionado e pelo menos 10 pontos pela educação. Por isso não cria efeito jurídico novo. A divisão concreta ainda depende de lei estadual.

Norma anterior comparadaConstituição Federal, art. 158, parágrafo único, na redação da Emenda Constitucional nº 108/2020
Implementação—
Resultado—
Leis do governador · 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

Diferença—
Alcance—
Materialidade—
Completude do comando—
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo governo

O governo afirma que a Constituição do Estado precisa ser adequada à Emenda Constitucional 108/2020, que mudou as regras de distribuição aos municípios da receita do ICMS.

“busca adequar a Constituição do Estado de São Paulo aos termos da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que que alterou as regras concernentes à distribuição da receita do ICMS pertencente aos municípios”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 30/09/2026