Auctoritas
Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 18.425

Garante o direito à amamentação e ao aleitamento materno em creches e estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção e incentivo à amamentação e ao aleitamento materno em creches no âmbito do Estado de São Paulo.

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I3obrigação ampla
I0I4
3 pontos de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

797 dias de tramitação · 87 dias até a sanção
Apresentação11/10/2023PL 1490/2023
Aprovação16/12/2025Plenário, 62ª Sessão Extraordinária
Sanção13/03/2026Governador
Publicação—ainda não carregado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma

Autoria

Marina Helou · REDE
Autora originária
3 pontos
100% do crédito
12 deputados
Adesão coletiva (fora do documento inicial do projeto)
0 ponto
Ver os nomes

Com mais de 10 signatários, só os autores do documento inicial do projeto dividem os pontos. Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Rômulo Fernandes · Constituição, Justiça e Redação13/03/2024
Gil Diniz · Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais05/08/2025
Fabiana Bolsonaro · Finanças, Orçamento e Planejamento10/12/2025
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Publicaçãoainda não carregada
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoO direito de amamentar em locais de uso coletivo já estava na lei estadual desde 2015, hoje consolidado no art. 145 da Lei 17.431/2021, e o ECA já mandava o poder público dar condições ao aleitamento. A lei nova transforma isso em deveres de estrutura para todas as creches, públicas e privadas: lactário, sala de apoio, extração e guarda do leite. Como a maior parte das creches públicas é municipal, a eficácia depende das prefeituras, e o regulamento estadual é facultativo (art. 8º); nenhum foi registrado.

União

SuplementaLei nº 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 9º
O poder público, as instituições e os empregadores devem propiciar condições adequadas ao aleitamento materno.Efeito: a lei estadual diz quais condições as creches têm de oferecer (art. 2º).Fato documental (texto) · interpretação (efeito) ↗
FundamentoConstituição, art. 24, IX, XII e XV
Competência concorrente em educação, defesa da saúde e proteção à infância: a União edita normas gerais e o Estado suplementa.Fato documental ↗

Estado de São Paulo

ContextoLei nº 17.431, de 14/10/2021 (Consolidação das Leis de Proteção e Defesa da Mulher), art. 145
Assegura à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, haja ou não área separada. A regra vem da Lei 16.047/2015, consolidada e revogada em 2021.Efeito: a lei nova não repete a garantia geral; acrescenta deveres de estrutura e de orientação nas creches.Fato documental (texto) · interpretação (efeito) ↗
ContextoLei nº 16.047, de 04/12/2015
Primeira lei estadual do direito ao aleitamento em estabelecimentos de uso coletivo, com multa de 24 UFESPs; revogada pela Lei 17.431/2021, que a consolidou.Fato documental · Alesp, texto compilado ↗
Depende deNormas complementares do Executivo (art. 8º) e resoluções sanitárias (art. 2º, I, III e IV)
A adequação das cozinhas, o lactário e a guarda do leite seguem as resoluções sanitárias vigentes; o regulamento estadual é facultativo. A ficha da Alesp não registra regulamentação nem alteração.Efeito: o padrão técnico vem das normas sanitárias, sem regulamento próprio da lei.Fato documental (texto e anotações) · interpretação (efeito) ↗

Municípios

Em tensão comAutonomia municipal (Constituição, arts. 18 e 30, VI)
A lei obriga as creches públicas, em todas as modalidades, a adaptar cozinhas, ter sala de apoio e estrutura de extração (arts. 1º, § 2º, e 2º); para os municípios, prevê apoio estadual autorizado (art. 4º) e cooperação (art. 5º), sem transferência de recursos definida.Efeito: possível questionamento por município quanto aos custos impostos às creches municipais; nenhuma ação localizada.Hipótese ↗
ContextoLei municipal nº 17.974, de 05/07/2023 · São Paulo
Distribui frascos para doação de leite humano nos bancos de leite municipais e cria o Selo Amigo da Amamentação para empresas com sala de apoio à trabalhadora que amamenta; não trata de creches.Fato documental · Câmara Municipal de São Paulo ↗
Normas das redes municipais sobre amamentação em creches: não levantadas.
Fontes: Alesp (texto e ficha da Lei 18.425; Leis 17.431/2021 e 16.047/2015) · Câmara dos Deputados, legislação informatizada (ECA, Constituição) · Câmara Municipal de São Paulo (Lei 17.974/2023)
Limitações do levantamento: O Planalto bloqueou o acesso; ECA e Constituição foram lidos na publicação original da Câmara, sem alterações posteriores. A situação de vetos não foi conferida: o texto publicado na Alesp não mostra dispositivo vetado. As resoluções sanitárias citadas no art. 2º não foram identificadas.

Por que I3

Garante o direito à amamentação em creches públicas e privadas de 0 a 3 anos e obriga as creches a ter lactário na cozinha, sala de apoio à amamentação, estrutura para retirar e guardar o leite e orientação às famílias. Também dá diretrizes para o Estado apoiar os municípios. O dever é novo e vale para todas as creches, por isso é uma obrigação ampla.

Norma anterior comparadaLei nº 16.047/2015, consolidada no art. 145 da Lei nº 17.431/2021 (direito ao aleitamento em estabelecimentos de uso coletivo)
ImplementaçãoNão demonstrada
Resultado—
Leitura no texto em vigor · auditoria de impacto da 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaAlta
AlcanceAlto
MaterialidadeMédia
Completude do comandoMédia
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que menos da metade dos bebês é amamentada exclusivamente até os 6 meses e que as creches, na maioria, não apoiam a continuidade do aleitamento materno.

“o Estudo Nacional de Alimentação e Nutrição Infantil (ENANI, 2019) mostra que menos da metade das crianças de 0 a 6 meses são amamentadas exclusivamente com leite humano (45,7%)”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 30/09/2026