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Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 18.420

Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de refeições prontas para o consumo e dá outras providências.

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I0sem efeito operativo
I0I4
0 ponto de impacto. Zero é dado: a lei existe e foi lida.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

2.000 dias de tramitação · 87 dias até a sanção
Apresentação25/06/2020PL 416/2020
Aprovação16/12/2025Plenário, 62ª Sessão Extraordinária
Sanção13/03/2026Governador
Publicação—ainda não carregado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma

Autoria

Gil Diniz Bolsonaro · PL
Coautor de origem
0 ponto
Carla Morando · PSDB
Coautora de origem
0 ponto
Marcio Nakashima · PDT
Coautor de origem
0 ponto

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Major Mecca · Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais13/09/2023
Oseias de Madureira · Finanças, Orçamento e Planejamento05/03/2024
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Publicaçãoainda não carregada
VetosSim
Arts. 3º e 4º
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I0

Diz que o poder público estadual "fica autorizado" a fazer campanha permanente de apoio a empresas que doarem excedentes de alimentos, e define o que é próprio para consumo e quem pode receber. Só autoriza, sem criar obrigação nova, e a Lei federal 14.016/2020 já autorizava e protegia a doação de excedentes. Por isso não tem efeito operativo.

Norma anterior comparadaLei federal nº 14.016/2020 (doação de excedentes de alimentos)
ImplementaçãoNão demonstrada
Resultado—
Leitura no texto em vigor · auditoria de impacto da 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMuito baixa
AlcanceMédio
MaterialidadeBaixa
Completude do comandoBaixa
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que a legislação desestimula a doação de refeições excedentes porque o doador corre o risco de ser responsabilizado por danos, o que faz a fome conviver com o desperdício de alimentos.

“Hoje, aquele que dispõe de excedente próprio para consumo humano está, na prática, impedido de fazer a doação, até mesmo os restaurantes públicos”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
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