Auctoritas
Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 18.419

Dispõe sobre o estabelecimento de Perímetro de Proteção Escolar no entorno das unidades da rede estadual de ensino, e dá outras providências.

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I0sem efeito operativo
I0I4
0 ponto de impacto. Zero é dado: a lei existe e foi lida.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

2.436 dias de tramitação · 87 dias até a sanção
Apresentação16/04/2019PL 489/2019
Aprovação16/12/2025Plenário, 62ª Sessão Extraordinária
Sanção13/03/2026Governador
Publicação—ainda não carregado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma

Autoria

Delegada Graciela · PL
Autora individual
0 ponto

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Gilmaci Santos · Educação e Cultura31/10/2023
Ricardo França · Finanças, Orçamento e Planejamento16/12/2025
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Publicaçãoainda não carregada
VetosSim
Art. 4º
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I0

Cria um "Perímetro de Proteção Escolar" de 100 metros em torno das escolas estaduais, com o objetivo de prevenir a venda de substâncias a menores e o comércio ilícito. A lei não diz quem deve agir, não cria proibição nova nem sanção, e o artigo que restava sobre o tema foi vetado. Por isso só enuncia um objetivo, sem efeito operativo.

Norma anterior comparada—
ImplementaçãoNão demonstrada
Resultado—
Leitura no texto em vigor · auditoria de impacto da 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
AlcanceMédio
MaterialidadeBaixa
Completude do comandoBaixa
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que alunos e a comunidade escolar estão vulneráveis a agentes oportunistas e a atos lesivos no entorno das escolas, principalmente nos horários de entrada e saída das aulas.

“a grande vulnerabilidade da comunidade escolar, principalmente dos alunos e estudantes, por ações de agentes oportunistas de toda a espécie, em especial no entorno dos estabelecimentos de ensino”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 30/09/2026