Auctoritas
Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 18.403

Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado e dá outras providências.

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I3obrigação ampla
I0I4
3 pontos de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

224 dias de tramitação · 64 dias até a sanção
Apresentação06/05/2025PL 425/2025
Aprovação16/12/2025Plenário, 62ª Sessão Extraordinária
Sanção18/02/2026Governador
Publicação—ainda não carregado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma

Autoria

Marcelo Aguiar · PSC
Coautor de origem
1,5 pontos
50% do crédito
Donato · PT
Coautor de origem
1,5 pontos
50% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Altair Moraes · Constituição, Justiça e Redação27/08/2025
Fábio Faria de Sá · reunião conjunta de comissões12/11/2025
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Publicaçãoainda não carregada
VetosSim
Art. 3º (incisos I a III)
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoNenhuma norma alterou a lei e a Alesp não registra ação contra ela. O direito do condômino vale desde a publicação, mas a instalação segue também as regras de segurança dos Bombeiros (IT 41, março de 2026), e a obrigação para prédios novos depende de regulamento técnico não localizado. O ponto jurídico aberto é a competência: regras de condomínio são direito civil, matéria da União.

União

Em tensão comConstituição, art. 22, I (direito civil) · Código Civil (condomínio edilício)
A lei limita o que a convenção pode proibir (art. 1º, § 2º). Comentário especializado aponta “zona cinzenta” com o Código Civil, inclusive quanto ao quórum para obras em áreas comuns.Efeito: possível questionamento de parte do art. 1º; nenhuma ação localizada.Interpretação · a confirmar por jurista ↗
Depende deNormas da ABNT e da distribuidora local (art. 1º, § 1º)
A instalação exige compatibilidade com a carga da unidade, conformidade com essas normas, profissional habilitado com ART ou RRT e aviso prévio ao condomínio.Fato documental · Alesp, texto da lei ↗

Estado de São Paulo

Obrigação posteriorInstrução Técnica nº 41 do Corpo de Bombeiros, de 03/2026
Inclui os sistemas de alimentação de veículos elétricos: chaves de emergência, circuito exclusivo com DR de 30 mA, defensas, sinalização, desligamento pelo alarme de incêndio e ART.Efeito: a instalação garantida pela lei também precisa cumprir essas exigências.Fato documental · fonte secundária (Diário do Transporte) ↗
Depende deRegulamento do Poder Executivo (art. 2º, parágrafo único)
Empreendimentos aprovados depois da lei devem prever capacidade elétrica para recarga, conforme regulamentação técnica do Executivo. A ficha da Alesp não registra esse ato.Efeito: a obrigação para prédios novos não tem parâmetro técnico definido.Fato documental · Alesp, ficha da norma ↗

Municípios

ContextoLei municipal nº 17.336, de 30/03/2020 · São Paulo
Exige que projetos de edifícios residenciais e comerciais novos na capital prevejam recarga de veículos elétricos com medição individualizada, a partir de 12 meses da publicação.Efeito: na capital, a obrigação para prédios novos já existia; a lei estadual a estende ao Estado e acrescenta o direito do condômino em prédios existentes.Fato documental (texto) · interpretação (comparação) ↗
Em tensão comAutonomia municipal (Constituição, art. 30, I e VIII)
O art. 2º cria requisito para projetos de edificação, cuja aprovação é municipal.Efeito: possível questionamento por município; nenhuma ação localizada.Hipótese ↗
Atos de outros municípios: não levantados.
Fontes: Alesp (texto original e compilado e ficha da Lei 18.403) · STF (Constituição anotada) · Migalhas (coluna de 19/03/2026) · Diário do Transporte (IT 41) · Câmara Municipal de São Paulo (Lei 17.336/2020)
Limitações do levantamento: O Código Civil não foi aberto (Planalto bloqueou o acesso); a referência ao quórum de obras vem de comentário especializado. A IT 41 foi conferida pela imprensa, sem o ato no Diário Oficial. Regulamento do art. 2º não localizado. A retificação de 20/02/2026 só corrigiu um signatário.

Por que I3

Garante ao condômino o direito de instalar, à própria custa e com responsável técnico, carregador de carro elétrico na sua vaga; a convenção do condomínio pode regular, mas não proibir sem justificativa técnica. Prédios aprovados depois da lei devem prever capacidade elétrica para recarga. É um direito novo e exigível nos condomínios do Estado, por isso é uma obrigação ampla. Há risco de questionamento, porque regras de condomínio são de competência da União.

Norma anterior comparadaNenhuma norma estadual anterior localizada (busca na ficha da Alesp); na capital, Lei municipal nº 17.336/2020 (recarga em edifícios novos)
ImplementaçãoNão demonstrada
Resultado—
Leitura no texto em vigor · auditoria de impacto da 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaAlta
AlcanceMédio
MaterialidadeMédia
Completude do comandoMédia
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que moradores de edifícios não têm regulamentação nem segurança jurídica para instalar pontos de recarga individual para veículos elétricos.

“um dos principais gargalos enfrentados por consumidores e moradores de edifícios verticais é justamente a ausência de regulamentação e de segurança jurídica para realizar a instalação de pontos de recarga de forma individual e segura.”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 30/09/2026