Lei nº 18.403
Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado e dá outras providências.
Linha do tempo
224 dias de tramitação · 64 dias até a sançãoAutoria
Coautor de origem1,5 pontos
50% do crédito
Coautor de origem1,5 pontos
50% do crédito
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Art. 3º (incisos I a III)
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I3
Garante ao condômino o direito de instalar, à própria custa e com responsável técnico, carregador de carro elétrico na sua vaga; a convenção do condomínio pode regular, mas não proibir sem justificativa técnica. Prédios aprovados depois da lei devem prever capacidade elétrica para recarga. É um direito novo e exigível nos condomínios do Estado, por isso é uma obrigação ampla. Há risco de questionamento, porque regras de condomínio são de competência da União.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que moradores de edifícios não têm regulamentação nem segurança jurídica para instalar pontos de recarga individual para veículos elétricos.
“um dos principais gargalos enfrentados por consumidores e moradores de edifícios verticais é justamente a ausência de regulamentação e de segurança jurídica para realizar a instalação de pontos de recarga de forma individual e segura.”