Lei nº 18.394
Assegura o direito à realização de sessão de cinema adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
Linha do tempo
552 dias de tramitação · 48 dias até a sançãoAutoria
Coautor de origem1 ponto
33,3% do crédito
Coautor de origem1 ponto
33,3% do crédito
Coautora de origem1 ponto
33,3% do crédito
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Art. 1º parágrafo único, 1
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I3
Obriga cada sala de cinema do Estado a fazer uma sessão mensal adaptada a crianças e adolescentes com autismo (luz acesa, som reduzido, entrada e saída livres, identificação), com 60 dias para adaptação. O dever é novo e vale para todo o setor de cinemas, por isso é uma obrigação ampla. Segue o mesmo desenho da lei das salas sensoriais em shoppings (Lei 18.183/2025).
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que uma sessão convencional de cinema é um grande desafio para crianças e adolescentes com autismo, por causa da sensibilidade a sons e luz, da hiperatividade e da necessidade de ficar sentado.
“A hiperatividade, a sensibilidade auditiva e visual, a dificuldade de concentração e a necessidade de permanecer sentado por longo tempo torna uma sessão convencional de cinema um enorme desafio.”