Lei nº 18.390
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de cartões de crédito ou débito avisarem os consumidores ou clientes sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.
Linha do tempo
838 dias de tramitação · 37 dias até a sançãoAutoria
Autor individual3 pontos
100% do crédito
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Art. 4º
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I3
Obriga as emissoras de cartão de crédito e débito a avisar o cliente, em até 24 horas e com o motivo, de todo bloqueio que ele não pediu, sob as sanções do Código de Defesa do Consumidor. É uma obrigação nova que alcança todos os portadores de cartão do Estado, por isso é uma obrigação ampla.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que as operadoras de cartão podem bloquear ou cancelar cartões sem avisar o consumidor, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
“Atualmente, as operadoras podem cancelar ou bloquear cartões sem avisar previamente o consumidor, indo contra a Lei 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor”