Auctoritas
Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 18.390

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de cartões de crédito ou débito avisarem os consumidores ou clientes sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I3obrigação ampla
I0I4
3 pontos de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

838 dias de tramitação · 37 dias até a sanção
Apresentação31/08/2023PL 1315/2023
Aprovação16/12/2025Plenário, 62ª Sessão Extraordinária
Sanção22/01/2026Governador
Publicação—ainda não carregado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma

Autoria

Jorge Wilson Xerife do Consumidor · REPUBLICANOS
Autor individual
3 pontos
100% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Thiago Auricchio · reunião conjunta de comissões12/11/2025
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Publicaçãoainda não carregada
VetosSim
Art. 4º
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoNenhuma norma posterior alterou ou regulamentou a lei, e a Alesp não registra ação contra ela. As sanções vêm do Código de Defesa do Consumidor, que o STF aplica às relações bancárias desde 2006. O ponto aberto é a competência: emissoras de cartão são reguladas pela União, e uma ação, se proposta, discutiria se o aviso de bloqueio é regra de consumo ou de política de crédito.

União

Depende deLei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
O art. 3º sujeita o descumprimento às penalidades do Código; a lei não tem sanção própria (o art. 4º foi vetado).Fato documental · Alesp, texto da lei ↗
FundamentoConstituição, art. 24, V e VIII
Competência concorrente em produção e consumo e em responsabilidade por dano ao consumidor: o Estado suplementa a norma geral da União.Fato documental (texto constitucional) · interpretação (enquadramento) ↗
Em tensão comConstituição, art. 22, VII (política de crédito)
Compete privativamente à União legislar sobre política de crédito e transferência de valores; as emissoras de cartão são instituições reguladas por normas federais.Efeito: possível questionamento por entidade do setor financeiro; nenhuma ação localizada.Hipótese ↗
PrecedenteSTF, ADI 2591, julgada em 07/06/2006
O STF declarou constitucional o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: atividades bancárias, financeiras e de crédito são relações de consumo.Efeito: favorece a leitura do aviso de bloqueio como regra de consumo.Fato documental (decisão) · interpretação (efeito) ↗
PrecedenteSTF, ADI 6727 (Lei 20.276/2020 do Paraná), julgada em 12/05/2021
Por unanimidade, o STF manteve lei paranaense que proíbe a oferta de crédito por telefone a aposentados e pensionistas, como norma de consumo que suplementa o Código.Efeito: precedente favorável a lei estadual de consumo dirigida a instituições financeiras.Fato documental (decisão, STF) · interpretação (efeito) ↗

Estado de São Paulo

ContextoLei nº 17.832/2023, arts. 91 a 95 (cartões de crédito, débito e fidelidade)
O código consolidado de consumo proíbe o envio de cartão não solicitado e o valor mínimo para compras, mas não trata de bloqueio.Efeito: a nova obrigação fica em lei avulsa, fora do código consolidado.Fato documental · Alesp, texto da Lei 17.832 ↗

Municípios

Atos municipais: não levantados. A lei não impõe deveres a municípios.
Fontes: Alesp (texto e ficha da Lei 18.390; texto da Lei 17.832) · STF (Constituição anotada; notícia da ADI 2591; andamento da ADI 6727) · Conjur (objeto da ADI 6727)
Limitações do levantamento: Planalto bloqueou o acesso: o Código de Defesa do Consumidor e as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central sobre cartões não foram conferidos. A mensagem de veto do art. 4º não foi lida. Atos municipais não levantados.

Por que I3

Obriga as emissoras de cartão de crédito e débito a avisar o cliente, em até 24 horas e com o motivo, de todo bloqueio que ele não pediu, sob as sanções do Código de Defesa do Consumidor. É uma obrigação nova que alcança todos os portadores de cartão do Estado, por isso é uma obrigação ampla.

Norma anterior comparadaNenhuma norma anterior sobre aviso de bloqueio localizada (busca na ficha da Alesp e no capítulo de cartões da Lei 17.832/2023)
ImplementaçãoNão demonstrada
Resultado—
Leitura no texto em vigor · auditoria de impacto da 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
AlcanceAlto
MaterialidadeMédia
Completude do comandoAlta
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que as operadoras de cartão podem bloquear ou cancelar cartões sem avisar o consumidor, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.

“Atualmente, as operadoras podem cancelar ou bloquear cartões sem avisar previamente o consumidor, indo contra a Lei 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 30/09/2026