Auctoritas
Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 18.182

Institui garantias à criança com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar.

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I2efeito limitado
I0I4
1 ponto de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

707 dias de tramitação · 86 dias até a sanção
Apresentação20/06/2023PL 1000/2023
Aprovação27/05/2025Plenário, 16ª Sessão Extraordinária
Sanção21/08/2025Governador
Publicação—ainda não carregado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma

Autoria

Guilherme Cortez · PSOL
Coautor de origem
0,5 ponto
50% do crédito
Andréa Werner · PSB
Coautora de origem
0,5 ponto
50% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Marta Costa · Constituição, Justiça e Redação07/02/2024
Rômulo Fernandes · reunião conjunta de comissões16/04/2025
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Publicaçãoainda não carregada
Vetos(a conferir)
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I2

Garante a alunos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, em escolas públicas e privadas, o direito de levar a própria comida (por seletividade ou alergia, com laudo), de circular descalços ou de meias, e a troca de sinais sonoros por sons adequados. Todas as escolas têm que se adaptar, mas os direitos valem para um público específico, por isso tem efeito limitado.

Norma anterior comparada—
ImplementaçãoNão demonstrada
Resultado—
Leitura no texto em vigor · auditoria de impacto da 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
AlcanceMédio
MaterialidadeMédia
Completude do comandoMédia
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

A autora afirma que alunos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento têm necessidades específicas, como seletividade alimentar e sensibilidade tátil e sonora, que a escola precisa respeitar para garantir sua inclusão.

“Em suma, a presente lei se justifica pela necessidade de garantir a inclusão, proteção e respeito aos direitos dos alunos com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar, considerando suas necessidades específicas”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 30/09/2026