Lei nº 18.157
Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
Linha do tempo
1.713 dias de tramitação · 31 dias até a sançãoAutoria
Autor individual0 ponto
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Art. 1º § 2º, 3; arts. 2º e 4º
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I1
Cria um cadastro estadual de condenados por estupro, com dados pessoais, foto, digitais e DNA, sob responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública. A Lei federal 14.069/2020 já tinha criado o Cadastro Nacional com o mesmo objetivo, e o veto retirou os artigos sobre divulgação. Como acrescenta pouco ao que já existia, é um ajuste.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que a punição tem caráter mais retributivo que preventivo e que a informação é ferramenta para prevenir crimes; propõe um cadastro de condenados por estupro para reduzir riscos à segurança das pessoas.
“A mais eficiente forma de se evitar um crime é atuando na prevenção, uma vez que a punição tem um caráter mais retributivo e educativo do que preventivo.”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.