Auctoritas
Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 18.062

Obriga os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I2efeito limitado
I0I4
1 ponto de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

452 dias de tramitação · 36 dias até a sanção
Apresentação18/08/2023PL 1264/2023
Aprovação12/11/2024Plenário, 58ª Sessão Extraordinária
Sanção18/12/2024Governador
Publicação—ainda não carregado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma

Autoria

Analice Fernandes · PSDB
Autora individual
1 ponto
100% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Barros Munhoz · reunião conjunta de comissões06/11/2024
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Publicaçãoainda não carregada
VetosSim
Art. 4º
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I2

Obriga hospitais, clínicas e postos públicos e privados a oferecer uma funcionária mulher para acompanhar pacientes mulheres em exames e procedimentos com sedação, com cartazes e justificativa por escrito quando não for possível; urgência e calamidade são exceção. A Lei federal 14.737/2023 já garantia acompanhante e previa preferência por profissional mulher quando a paciente sedada estivesse sem acompanhante. A lei paulista torna a presença obrigatória: um acréscimo real sobre regra que já existia, por isso fica em efeito limitado.

Norma anterior comparadaLei federal nº 14.737/2023 (direito a acompanhante)
ImplementaçãoNão demonstrada
Resultado—
Leitura no texto em vigor · auditoria de impacto da 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
AlcanceAlto
MaterialidadeMédia
Completude do comandoAlta
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

A autora afirma que há casos de profissionais de saúde que abusam sexualmente de pacientes mulheres inconscientes ou semiconscientes, e que a presença de uma funcionária serviria de testemunha e proteção.

“Atualmente, acompanhamos inúmeros casos na mídia de profissionais de saúde que se aproveitaram de pacientes mulheres, em estado de inconsciência total ou parcial para cometerem crimes de estupro.”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 30/09/2026