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Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 18.021

Autoriza o Poder Executivo a regulamentar os atos de administração penitenciária e de acompanhamento e monitoramento eletrônico de pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável no âmbito do Estado de São Paulo.

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I0sem efeito operativo
I0I4
0 ponto de impacto. Zero é dado: a lei existe e foi lida.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

456 dias de tramitação · 74 dias até a sanção
Apresentação29/03/2023PL 268/2023
Aprovação27/06/2024Plenário, 38ª Sessão Extraordinária
Sanção09/09/2024Governador
Publicação—ainda não carregado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma

Autoria

Guto Zacarias · UNIÃO
Coautor de origem
0 ponto
Gil Diniz Bolsonaro · PL
Coautor de origem
0 ponto
Lucas Bove · PL
Coautor de origem
0 ponto
Paulo Mansur · PL
Coautor de origem
0 ponto
Major Mecca · PL
Coautor de origem
0 ponto

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Publicaçãoainda não carregada
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I0

Apenas autoriza o Executivo a regulamentar o acompanhamento e o monitoramento eletrônico de condenados por estupro e a criar um banco de dados compartilhado. Os artigos que traziam regras concretas foram vetados. Como só autoriza, sem obrigar o governo a nada, a lei não tem efeito operativo.

Norma anterior comparada—
Implementação—
Resultado—
Revisão das leis locais e autorizativas · 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

Diferença—
Alcance—
Materialidade—
Completude do comando—
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que a violência sexual contra mulheres e crianças tem índices altos e que só aplicar as penas não resolve, por serem crimes ligados a anomalias psíquicas; propõe monitoramento e acompanhamento médico para evitar reincidência.

“impor aos agentes criminosos unicamente as penas previstas em lei, redundará na não resolução dos problemas originários desse tipo de crime.”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 30/09/2026