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Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 18.009

Acrescenta ao artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, o § 2º e altera seu parágrafo único para § 1º, a fim de instituir a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado.

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I1efeito pequeno
I0I4
0 ponto de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

421 dias de tramitação · 34 dias até a sanção
Apresentação03/05/2023PL 721/2023
Aprovação27/06/2024Plenário, 38ª Sessão Extraordinária
Sanção31/07/2024Governador
Publicação—ainda não carregado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma

Autoria

Dr. Jorge do Carmo · PT
Autor individual
0 ponto

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Altair Moraes · Constituição, Justiça e Redação13/03/2024
Luiz Claudio Marcolino · Finanças, Orçamento e Planejamento26/06/2024
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Publicaçãoainda não carregada
Vetos0
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Norma que alteraLei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I1

Obriga os cartórios a publicar todo mês, por meio das entidades de classe, de sites e de cartazes, como os emolumentos arrecadados são divididos entre os destinatários definidos em lei. Os percentuais já estavam fixados na própria lei de emolumentos (Lei 11.331/2002), e a arrecadação de cada cartório já era publicada pelo CNJ. O ganho de transparência é pequeno, por isso é um ajuste.

Norma anterior comparadaLei nº 11.331/2002 (lei de emolumentos); publicação da arrecadação por cartório pelo CNJ
ImplementaçãoNão demonstrada
Resultado—
Leitura no texto em vigor · auditoria de impacto da 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
AlcanceBaixo
MaterialidadeBaixa
Completude do comandoMédia
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que a população não sabe como nem quanto se arrecada em emolumentos de cartórios e para quem vão os valores, e que mais transparência ajudaria a fiscalizar o uso dos recursos públicos.

“A população não possui conhecimento de como e nem quanto são arrecadados, em alguns casos para Secretaria da Fazenda, e outros para entidades de saúde como na caso a Santa Casa.”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 30/09/2026