Lei nº 18.009
Acrescenta ao artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, o § 2º e altera seu parágrafo único para § 1º, a fim de instituir a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado.
Linha do tempo
421 dias de tramitação · 34 dias até a sançãoAutoria
Autor individual0 ponto
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I1
Obriga os cartórios a publicar todo mês, por meio das entidades de classe, de sites e de cartazes, como os emolumentos arrecadados são divididos entre os destinatários definidos em lei. Os percentuais já estavam fixados na própria lei de emolumentos (Lei 11.331/2002), e a arrecadação de cada cartório já era publicada pelo CNJ. O ganho de transparência é pequeno, por isso é um ajuste.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que a população não sabe como nem quanto se arrecada em emolumentos de cartórios e para quem vão os valores, e que mais transparência ajudaria a fiscalizar o uso dos recursos públicos.
“A população não possui conhecimento de como e nem quanto são arrecadados, em alguns casos para Secretaria da Fazenda, e outros para entidades de saúde como na caso a Santa Casa.”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.