Lei nº 18.008
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo alimentício que comercializam alimentos prontos para consumo informarem a substituição do uso do queijo e/ou outros lácteos e seus derivados de origem animal por produtos tidos como similares, à base de gordura vegetal, amido e amido modificado, no âmbito do Estado, e dá outras providências.
Linha do tempo
442 dias de tramitação · 42 dias até a sançãoAutoria
Autor individual0 ponto
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Art. 1º §§ 1º a 3º; arts. 2º e 3º
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I1
A lei obriga restaurantes e lanchonetes a informar quando usam produto parecido no lugar de leite, queijo ou requeijão. Os vetos retiraram a forma da informação e as multas, e sobrou um dever genérico que depende de regulamento. Como o Código de Defesa do Consumidor já obriga informar com clareza a composição do que é vendido, o efeito é pequeno, por isso é um ajuste.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que produtos similares ao queijo, feitos de gordura vegetal e amido, são usados sem aviso, induzem o consumidor a erro, prejudicam a saúde e reduzem o consumo de leite, em prejuízo do produtor.
“O consumidor é induzido a acreditar que está consumindo alimento produzido com o leite de mamíferos de origem animal, quando, na verdade, está ingerindo extratos, sucos, farinhas, amido e gordura vegetal”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.