Lei nº 17.878
Classifica como de Interesse Turístico o Município de Pirassununga.
Linha do tempo
1.799 dias de tramitação · 23 dias até a sançãoAutoria
Coautor de origem0 ponto
Adesão coletiva (fora do documento inicial do projeto)0 ponto
Ver os nomes
- Marcos Zerbini
Com mais de 10 signatários, só os autores do documento inicial do projeto dividem os pontos. Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I1
A lei classifica Pirassununga como município de interesse turístico, com base na Lei Complementar 1.261/2015. Isso permite ao município disputar recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, dentro do limite de 165 municípios e do ranqueamento da Secretaria de Turismo. O efeito é real, mas vale para um só município e depende do ranqueamento, por isso é um ajuste.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
A justificativa não aponta um problema: só apresenta a história de Pirassununga e seus atrativos e eventos turísticos.
“Em relação ao turismo, a cidade conta com o Distrito de Cachoeira de Emas, muito visitado durante todo o ano por turistas de diversas regiões”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.