Auctoritas
Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 17.843

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa, altera a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e a Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, revoga os artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e a Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, e dá outras providências

Iniciativa do governador
Impacto legislativo · régua em uso
I4estrutural
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

63 dias de tramitação · 21 dias até a sanção
Apresentação15/08/2023PL 1245/2023
Aprovação17/10/2023Plenário, 45ª Sessão Extraordinária
Sanção07/11/2023Governador
Publicação09/11/2023Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 09/11/2023

Autoria

Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.

Relatoria
Vinicius Camarinha · reunião conjunta de comissões27/09/2023
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidade1 registrada: ADI STF nº 7.559 — Decisão: Ação julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do termo "os honorários e", constante do art. 15, § 5º, item 1, da Lei 17.843/2023, do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "inclusive aquele de que trata o § 3º do artigo 25 desta Lei", presente no art. 15, § 9º, da Lei 17.843/2023; e (iii) declarar a nulidade, sem redução de texto, do art. 15, § 9º, e do art. 43, § 1º, item 2, da Lei 17.843/2023, a fim de excluir a possibilidade de concessão de desconto sobre os honorários advocatícios devidos à advocacia pública.
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoA lei substitui o regime de transação criado em 2020 e a lei de 2010 sobre dispensa de cobrança de pequenos valores, e passa a ser a base do Acordo Paulista, regulamentado pela PGE em fevereiro de 2024. O STF declarou inválido só o desconto sobre os honorários dos procuradores, com efeitos a partir de 05/03/2025 e preservando os acordos já feitos; os descontos, prazos e o uso de créditos de ICMS e precatórios continuam valendo.

União

Depende deLei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151 e 171
A transação de créditos tributários segue o art. 171 do Código (art. 1º, § 5º); com parcelamento ou moratória, aplica-se a suspensão da exigibilidade do art. 151, I e VI (art. 4º).Fato documental · Alesp, texto da lei ↗
Decisão judicialSTF, ADI 7.559 (Anape)
Julgou a ação parcialmente procedente: declarou inconstitucionais a expressão "os honorários e" do art. 15, § 5º, item 1, e um trecho do § 9º, e a nulidade sem redução de texto do art. 15, § 9º, e do art. 43, § 1º, item 2, para excluir desconto sobre honorários da advocacia pública. Em embargos, os efeitos passaram a valer a partir da ata do mérito (05/03/2025), resguardados os negócios consolidados.Efeito: a transação não pode mais dar desconto sobre honorários; o restante dos descontos não foi atingido.Fato documental · Alesp, anotação de constitucionalidade ↗
PrecedenteSTF, Tema 1.062 de repercussão geral
Os Estados podem legislar sobre juros de mora de seus créditos fiscais, limitados aos percentuais fixados pela União. A tese levou o Tribunal de Impostos e Taxas de SP a rever sua Súmula 10 sobre juros anteriores à Selic.Efeito: é o pano de fundo da transação excepcional do art. 43, que dá desconto de 100% nos juros de mora calculados pelas Leis 13.918/2009 e 16.497/2017.Fato documental (tese, fonte secundária) · interpretação (relação com o art. 43) ↗
CitaLei nº 9.249/1995, art. 34; Lei nº 9.430/1996, art. 83; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º; Código de Processo Civil
Aplica à transação as regras federais sobre extinção da punibilidade e representação fiscal para fins penais (art. 40), usa a receita do Simples para definir micro e pequena empresa (art. 7º) e remete ao CPC para confissão e negócios processuais.Fato documental · Alesp, texto da lei ↗

Estado de São Paulo

RevogaLei nº 17.293, de 15/10/2020, arts. 41 a 56
Revoga a seção que criava a transação resolutiva de litígios pela PGE (art. 41, I).Efeito: o regime de 2020 é substituído por outro com tetos de desconto (65%, ou 70% para pessoa física e pequena empresa) e de prazo (120 ou 145 meses).Fato documental · Alesp, texto das duas leis ↗
RevogaLei nº 14.272, de 20/10/2010
Autorizava a PGE a não propor ou desistir de execuções fiscais de até 1.200 Ufesps (redação da Lei 16.498/2017).Efeito: a dispensa de cobrança de pequenos valores passa a ser tratada pela nova lei de cobrança da dívida ativa.Fato documental (revogação) · interpretação (efeito) ↗
AlteraLei nº 12.799, de 11/01/2008 (Cadin Estadual)
A inclusão no Cadin passa a ocorrer 75 dias após a comunicação ao devedor, feita pelo Diário Oficial e, complementarmente, por correio ou meio eletrônico (arts. 37 e 38).Fato documental · Alesp, texto da lei ↗
AlteraLei nº 17.784, de 02/10/2023
Reescreve o art. 3º, I: o autuado pode pagar a multa de ICMS com os descontos dos arts. 95, II, ou 101, II, da Lei 6.374/1989, em qualquer fase do contencioso administrativo (art. 39).Fato documental · Alesp, texto das duas leis ↗
Regulamentada porResolução PGE nº 6, de 06/02/2024
Disciplina a transação de dívidas inscritas e abriu o primeiro edital do Acordo Paulista (adesões de 07/02 a 29/04/2024). A Alesp não registra regulamentação.Fato documental · fonte secundária ↗
LimitaDecretos nº 64.879, 64.881, 64.956, 64.959 e 64.994, de 2020 (pandemia)
O art. 36 cancela as multas administrativas aplicadas por descumprimento das medidas contra a covid-19 previstas nesses decretos, sem devolução do que já foi pago.Efeito: as sanções desses decretos deixam de ser cobradas desde 09/11/2023.Fato documental · Alesp, texto da lei ↗

Municípios

Atos municipais: não levantados. A lei trata só da dívida ativa estadual.
Fontes: Alesp (texto compilado da Lei 17.843, anotação da ADI 7.559; textos das Leis 17.293, 14.272 e 17.784) · Baptista Luz, sobre a Resolução PGE 6/2024 · Jornal Contábil, sobre o Tema 1.062
Limitações do levantamento: Planalto bloqueado: a Lei federal 13.988/2020 (transação federal, provável modelo) não foi conferida e ficou fora. A Resolução PGE 6/2024 e o Tema 1.062 foram conferidos só em fonte secundária; o número do recurso do Tema 1.062 não foi confirmado. Páginas do STF sobre a ADI 7.559 não abertas (dados da anotação da Alesp).

Por que I4

A lei cria um novo regime de acordos e de cobrança da dívida ativa do Estado, com limites de desconto e de prazo, uso de créditos de ICMS e de precatórios, regras para causas de pequeno valor, cobrança judicial seletiva e cadastro positivo. Substitui o regime de 2020 (arts. 41 a 56 da Lei 17.293/2020) e muda todo o sistema de cobrança, por isso é estrutural. O STF anulou só o desconto em honorários (ADI 7.559), sem atingir o núcleo da lei.

Norma anterior comparadaLei nº 17.293/2020, arts. 41 a 56 (transação), e Lei nº 14.272/2010 (dispensa de cobrança de pequeno valor)
Implementação—
Resultado—
Leis do governador · 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

Diferença—
Alcance—
Materialidade—
Completude do comando—
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo governo

O governo afirma que manter as multas aplicadas por descumprir regras da pandemia de Covid-19 não condiz com o fim da emergência e sobrecarrega a administração, com milhares de débitos de pequeno valor que podem levar à negativação do devedor.

“a manutenção das penalidades aplicadas em decorrência de obrigações impostas para a prevenção e enfrentamento da pandemia de COVID-19 não mais condiz com o fim dos estados emergenciais de saúde pública e acaba por sobrecarregar a administração”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
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