Lei nº 17.843
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa, altera a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e a Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, revoga os artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e a Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, e dá outras providências
Linha do tempo
63 dias de tramitação · 21 dias até a sançãoAutoria
Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I4
A lei cria um novo regime de acordos e de cobrança da dívida ativa do Estado, com limites de desconto e de prazo, uso de créditos de ICMS e de precatórios, regras para causas de pequeno valor, cobrança judicial seletiva e cadastro positivo. Substitui o regime de 2020 (arts. 41 a 56 da Lei 17.293/2020) e muda todo o sistema de cobrança, por isso é estrutural. O STF anulou só o desconto em honorários (ADI 7.559), sem atingir o núcleo da lei.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O governo afirma que manter as multas aplicadas por descumprir regras da pandemia de Covid-19 não condiz com o fim da emergência e sobrecarrega a administração, com milhares de débitos de pequeno valor que podem levar à negativação do devedor.
“a manutenção das penalidades aplicadas em decorrência de obrigações impostas para a prevenção e enfrentamento da pandemia de COVID-19 não mais condiz com o fim dos estados emergenciais de saúde pública e acaba por sobrecarregar a administração”