Lei nº 17.802
Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, no âmbito do Estado de São Paulo
Linha do tempo
475 dias de tramitação · 55 dias até a sançãoAutoria
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Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Art. 2º §§ 1º e 2º; art. 3º; Anexo I
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I0
A lei diz que o Executivo “fica autorizado a instituir” a carteira de identificação da pessoa com doença rara. Os direitos ligados à carteira foram vetados, e sobrou só a autorização, sem obrigar o governo a nada. Por isso não tem efeito operativo.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que pessoas com doenças raras sem deficiência visível sofrem desvantagem e injustiça nos serviços de saúde, no comércio e nos transportes, e que o Estado não registra esses pacientes.
“levando as pessoas com esses diagnósticos a sofrerem desvantagem e injustiça durante seus atendimentos nos órgãos de saúde, em ambientes comerciais e transportes”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.