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Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 17.802

Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, no âmbito do Estado de São Paulo

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I0sem efeito operativo
I0I4
0 ponto de impacto. Zero é dado: a lei existe e foi lida.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

475 dias de tramitação · 55 dias até a sanção
Apresentação05/05/2022PL 254/2022
Aprovação23/08/2023Plenário, 29ª Sessão Extraordinária
Sanção17/10/2023Governador
Publicação18/10/2023Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 18/10/2023

Autoria

Rafa Zimbaldi · CIDADANIA
Coautor de origem
0 ponto
Marina Helou · REDE
Coautora de origem
0 ponto
Marcio Nakashima · PDT
Coautor de origem
0 ponto

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Dr. Eduardo Nóbrega · reunião conjunta de comissões23/08/2023
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
VetosSim
Art. 2º §§ 1º e 2º; art. 3º; Anexo I
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I0

A lei diz que o Executivo “fica autorizado a instituir” a carteira de identificação da pessoa com doença rara. Os direitos ligados à carteira foram vetados, e sobrou só a autorização, sem obrigar o governo a nada. Por isso não tem efeito operativo.

Norma anterior comparada—
ImplementaçãoNão demonstrada
Resultado—
Leitura no texto em vigor · auditoria de impacto da 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
AlcanceMédio
MaterialidadeBaixa
Completude do comandoBaixa
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que pessoas com doenças raras sem deficiência visível sofrem desvantagem e injustiça nos serviços de saúde, no comércio e nos transportes, e que o Estado não registra esses pacientes.

“levando as pessoas com esses diagnósticos a sofrerem desvantagem e injustiça durante seus atendimentos nos órgãos de saúde, em ambientes comerciais e transportes”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 30/09/2026