Auctoritas
Card da lei · Alesp · 20ª Legislatura

Lei nº 17.757

Institui a obrigatoriedade do envio prévio, por parte das empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, dos dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Estado

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I3obrigação ampla
I0I4
3 pontos de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

112 dias de tramitação · 43 dias até a sanção
Apresentação18/04/2023PL 548/2023
Aprovação08/08/2023Plenário, 25ª Sessão Extraordinária
Sanção20/09/2023Governador
Publicação21/09/2023Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 21/09/2023

Autoria

Carla Morando · PSDB
Autora individual
3 pontos
100% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Letícia Aguiar · reunião conjunta de comissões02/08/2023
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
VetosSim
Art. 1º §§ 2º e 3º; art. 2º parágrafo único; art. 4º e parágrafo único
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoNenhuma norma posterior alterou ou regulamentou a lei, e a Alesp não registra ação contra ela. O STF já afastou uma regra igual de Pernambuco das empresas de telecomunicações (ADI 6214, 2021) e manteve uma regra parecida do Espírito Santo como norma de consumo (ADI 5940, 2019): a aplicação a telefonia, internet e TV é a parte mais exposta a questionamento. Como o artigo de penalidades foi vetado, o cumprimento depende das sanções gerais do Código de Defesa do Consumidor.

União

Em tensão comConstituição, art. 21, XI e XII, b, e art. 22, IV
Cabe à União explorar e legislar sobre telecomunicações e energia elétrica. O art. 3º da lei inclui luz, telefonia, internet e televisão a cabo entre os serviços obrigados.Efeito: a obrigação pode ser questionada para esses serviços; nenhuma ação localizada.Interpretação · a confirmar por jurista ↗
PrecedenteSTF, ADI 6214 (Lei 16.559/2019 de Pernambuco), julgada em 09/04/2021
O STF deu interpretação conforme ao art. 20 do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que obrigava a informar antes da visita os dados do técnico, para afastar sua incidência sobre as empresas de telecomunicações.Efeito: precedente direto contra a aplicação de regra igual às operadoras de telefonia, internet e TV.Fato documental (decisão, STF) · interpretação (efeito) ↗
PrecedenteSTF, ADI 5940 (Lei 10.690/2017 do Espírito Santo), julgada em 06/12/2019
O STF, por maioria, julgou improcedente a ação contra lei capixaba que obriga o fornecedor a informar a identidade dos funcionários que prestarão serviço na casa do consumidor, tratada como norma de consumo (Constituição, art. 24, V e VIII).Efeito: favorece a validade da obrigação para os serviços que não são de competência da União, como água e gás canalizado.Fato documental (decisão, STF) · interpretação (efeito) ↗
Depende deLei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
O art. 4º da lei, sobre penalidades, foi vetado; o texto em vigor não traz sanção própria.Efeito: o descumprimento só pode ser punido pelas sanções gerais do Código.Fato documental (veto do art. 4º) · interpretação (efeito) ↗

Estado de São Paulo

Depende deRegulamento do Poder Executivo (art. 5º)
A lei manda o Executivo regulamentá-la “no que couber”. A ficha da Alesp não registra decreto de regulamentação.Efeito: canal oficial, prazo de envio e fiscalização ficam sem detalhamento.Fato documental · Alesp, ficha da norma ↗
ContextoLei nº 17.832, de 01/11/2023 (consolidação das leis de consumo)
A consolidação, feita 42 dias depois, não traz regra sobre identificação prévia do técnico.Efeito: a obrigação continua em lei avulsa, fora do código consolidado.Fato documental · Alesp, texto da Lei 17.832 ↗

Municípios

Em tensão comAutonomia municipal (Constituição, art. 30, I e V)
O fornecimento de água é serviço de interesse local; a lei alcança as empresas que o prestam por concessão municipal.Efeito: possível questionamento por município ou prestador municipal; nenhuma ação localizada.Hipótese ↗
Atos municipais: não levantados.
Fontes: Alesp (texto e ficha da Lei 17.757; texto da Lei 17.832) · STF (andamentos das ADI 6214 e 5940; Constituição anotada) · DPL News e Teletime (conteúdo do art. 20 da lei pernambucana) · Damásio, Informativo STF 965 (objeto da ADI 5940)
Limitações do levantamento: Planalto bloqueou o acesso: o Código de Defesa do Consumidor não foi conferido no texto federal. O texto do art. 20 da lei pernambucana não foi aberto; seu conteúdo vem da imprensa especializada, e o resultado vem do andamento do STF. Atos municipais não levantados.

Por que I3

A lei obriga as empresas de água, luz, gás canalizado, telefonia, internet e TV a cabo a enviar, antes da visita e por canal oficial, os dados do técnico que vai atender na casa do usuário, inclusive se ele for substituído. É um dever novo e claro para um setor inteiro, em todo o Estado, por isso é uma obrigação ampla. Algumas empresas já faziam isso por conta própria, mas não havia obrigação geral. O veto retirou as multas próprias; as sanções seguem pelo Código de Defesa do Consumidor.

Norma anterior comparadaNenhuma norma estadual anterior localizada (busca na ficha da Alesp e no texto da Lei 17.832/2023)
ImplementaçãoNão demonstrada
Resultado—
Leitura no texto em vigor · auditoria de impacto da 20ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
AlcanceAlto
MaterialidadeMédia
Completude do comandoMédia
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

A autora afirma que usuários de serviços essenciais nem sempre sabem quem é o técnico que irá atendê-los em casa, que há trocas de profissional e casos de criminosos que se passam por técnicos, o que gera insegurança.

“os usuários nem sempre têm a informação prévia a respeito dos dados de identificação do técnico responsável que irá atendê-los, não sendo raro a substituição do profissional no meio do caminho”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v106 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 30/09/2026