Assegura transparência na fila da saúde por meio da obrigatoriedade da divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde (CROSS) e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado
Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I4estrutural
I0I4
10 pontos de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.
VetosSim Art. 3º caput; art. 3º §2º item 2; art. 3º §3º; art. 4º caput; art. 5º (conteúdo segundo a mensagem de veto: identificação pelo Cartão Nacional de Saúde, acesso especial de Judiciário, MP e Defensoria, atualização semanal pelas unidades, relatório quadrimestral)
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026
Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
Efeito líquidoA lei obriga o Estado a publicar a ordem de espera da CROSS e das unidades do SUS, mas depende de um regulamento (art. 7º) que a Alesp não registra; em 2024 um requerimento de informação ainda perguntava se ele existia. A única norma posterior localizada que cita a lei, a Deliberação CIB 36/2024, trata da limpeza dos cadastros das filas e não da publicação da posição dos pacientes. O veto atingiu os arts. 3º (caput, § 2º, item 2, e § 3º), 4º (caput) e 5º.
União
ContextoPL 335/2024, Câmara dos Deputados
Torna obrigatória, em todas as esferas, a divulgação das listas de espera do SUS para consultas, exames e cirurgias eletivas, alterando a Lei 8.080/1990 e exigindo o cumprimento da LGPD. Foi aprovado na Comissão de Saúde (notícia de 16/12/2025) e segue para a CCJC.Efeito: hoje não há lei federal equivalente; se aprovada, a norma geral federal pode exigir ajustes na lei estadual.Fato documental (projeto, via imprensa) · interpretação (efeito) ↗
Estado de São Paulo
Citada porDeliberação CIB nº 36/2024 (reunião de 28/03/2024, DOE de 02/04/2024)
Cita a lei nos considerandos e normatiza a "Qualificação das Filas de Espera" no SIRESP: cadastros parados há 24 meses (12 meses a partir de 2025) passam a "qualificação pendente" e deixam de contar como fila.Efeito: organiza os cadastros que a lei manda publicar, mas não prevê publicar a posição de cada paciente.Fato documental (texto) · interpretação (efeito) ↗
Depende deRegulamento previsto no art. 7º
"O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei." A ficha da Alesp não registra nenhum regulamento.Efeito: a consulta pública da fila não tem regra de execução registrada.Fato documental · Alesp, texto e ficha da norma ↗
ContextoRequerimento de Informação nº 326/2024, protocolado em 16/09/2024
Pergunta ao secretário da Saúde se a lei já foi regulamentada; a justificativa diz não haver, até aquela data, notícia de norma regulamentadora.Fato documental · Alesp, requerimento ↗
Municípios
Em tensão comAutonomia municipal (Constituição, arts. 18 e 30)
As filas publicadas incluem as unidades municipais do SUS (art. 1º, § 1º), e os sistemas municipais de gestão de filas devem ser integrados ao estadual (art. 1º, § 3º). A CIB 36/2024 manda os municípios atualizar os cadastros no SIRESP.Efeito: possível questionamento por município; nenhuma ação localizada.Hipótese ↗
ContextoLei nº 2.418, de 13/11/2023 · São Bento do Sapucaí
Lei municipal própria: manda publicar na internet a ordem de espera da rede municipal, com anonimato pela LGPD e senha para o paciente consultar a própria posição.Fato documental · Prefeitura de São Bento do Sapucaí ↗
Atos dos demais municípios: não levantados.
Fontes: Alesp (texto original e compilado e ficha da Lei 17.745; Requerimento de Informação 326/2024) · Secretaria da Saúde de SP (Deliberação CIB 36/2024) · Congresso em Foco (PL 335/2024) · Prefeitura de São Bento do Sapucaí
Limitações do levantamento: O Planalto estava bloqueado: a Lei 8.080/1990, a LAI e a LGPD não foram abertas. A situação do PL 335/2024 foi conferida só pela imprensa. Não se conferiu se a Secretaria respondeu ao requerimento, se existe portal público da fila nem a informação de veto na Ordem do Dia em 30/09/2026.
Por que I4
A lei obriga o Executivo a publicar a ordem de espera de todos os pacientes da CROSS e das unidades do SUS no Estado, por especialidade e tipo de atendimento, com filas regionais, integração dos sistemas municipais e estadual, ordem de chegada com exceção por risco médico e consulta pela internet e presencial. O veto retirou regras de atualização e prestação de contas, mas manteve esse núcleo. Muda o funcionamento de toda a regulação estadual de saúde, por isso é estrutural.
Norma anterior comparadaNenhuma norma estadual anterior sobre publicação da fila localizada (ficha da Alesp sem anotações; busca na web)
ImplementaçãoParcial
Resultado—
Leitura no texto em vigor · auditoria de impacto da 20ª, régua de impacto do Método 2026.3
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA
Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
DiferençaAlta
AlcanceAlto
MaterialidadeAlta
Completude do comandoMédia
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor
O autor afirma que pacientes na fila do SUS sofrem por não saber sua posição, o que gera desinformação, desconfiança sobre a lisura da fila e ações judiciais para acelerar procedimentos.
“sofrem com a angústia de não terem livre acesso ao seu posicionamento na fila, encontrando grandes dificuldades para obter informações sobre o tempo de espera”