Lei Complementar nº 1.438
Estabelece nova redação ao artigo 17 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970.
Linha do tempo
618 dias de tramitação · 209 dias até a sançãoAutoria
Autor originário1 ponto
100% do crédito
Adesão coletiva (fora do documento inicial do projeto)0 ponto
Com mais de 10 signatários, só os autores do documento inicial do projeto dividem os pontos. Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Art. 17 § 2º, 1, b; §§ 3º e 4º
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I2
A leitura registrada desta lei é de outra versão da régua e está sendo revista; o nível acima é o publicado.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
A justificativa não aponta um problema: só expõe o marco legal federal sobre inatividade e pensão dos militares estaduais, que a lei estadual deve observar.
“deu nova redação ao inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal atribuindo à União, privativamente, legislar sobre normas gerais em matéria de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros”
Faltam 2 dados neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
- Por que este nível: a leitura registrada é de outra versão da régua e está sendo revista.