Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Emenda Constitucional nº 51

Altera os artigos 74 e 139, § 2º, e a denominação da Seção IV do Capítulo III do Título III, e acrescenta o artigo 143-A à Constituição do Estado

Iniciativa do governador
Impacto legislativo · régua em uso
I1efeito pequeno
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

13 dias de tramitação · 7 dias até a sanção
Apresentação10/06/2022PEC 2/2022
Aprovação23/06/2022Plenário, 26ª Sessão Extraordinária
Sanção30/06/2022Assembleia (promulgação)
Publicação01/07/2022Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 01/07/2022

Autoria

Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.

Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I1

Coloca a Polícia Penal na Constituição Estadual (art. 143-A). O texto principal repete quase palavra por palavra a Emenda Constitucional federal 104/2019, que já valia. O que muda de fato é pouco: o Diretor Geral passa a ser julgado no Tribunal de Justiça (art. 74), deve ser da carreira e precisa declarar bens. Como o essencial já vinha da regra federal, é um ajuste e não chega a efeito limitado.

Norma anterior comparadaEmenda Constitucional federal 104/2019
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo governo

O governo afirma que a Constituição estadual precisa ser adequada à Emenda Constitucional 104, que criou a Polícia Penal, o que traria benefícios à segurança pública sem criar despesa.

“tem o objetivo de adequar o texto estadual à Emenda Constitucional nº 104, de 04 de dezembro de 2019 que acrescentou a Polícia Penal à Constituição Federal”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023