Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Emenda Constitucional nº 49

Modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências

Iniciativa do governador
Impacto legislativo · régua em uso
I4estrutural
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

111 dias de tramitação · 3 dias até a sanção
Apresentação13/11/2019PEC 18/2019
Aprovação03/03/2020Plenário, 14ª Sessão Extraordinária
Sanção06/03/2020Assembleia (promulgação)
Publicação07/03/2020Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 07/03/2020

Autoria

Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.

Relatoria
Heni Ozi Cukier · Constituição, Justiça e Redação03/12/2019
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidade2 registradas: ADI STF nº 7676, de 20/06/2024 — Decisão: Ação julgada procedente. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nível ou classe" constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da Emenda Constitucional nº 49/2020 e dos arts. 2º, III, "b", 3º, 5º, IV, 6º, IV, 10, IV, § 6º, 1, 11, IV e § 2º, 1, 12, § 2º, 13, III, e 27, "caput", da Lei Complementar nº 1.354/2020 (ata de julgamento publicada em 10/11/2025) · ADI TJSP nº 2044985-25.2020.8.26.0000, de 09/03/2020 — Decisão: Processo extinto sem julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoA emenda pôs na Constituição paulista as idades mínimas e as regras de transição que a reforma federal de 2019 deixou para cada estado definir. A liminar do TJSP que a suspendeu em 2020 foi sustada pelo STF, e a ação terminou extinta sem julgamento do mérito. Desde 2025, só fica sem efeito a exigência de cinco anos no mesmo nível ou classe para a aposentadoria com remuneração integral, declarada inconstitucional pelo STF.O nível é medido na data da publicação e não muda. O que muda é a eficácia atual de parte do texto.

União

FundamentoConstituição, art. 40, § 1º, III (redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019)
Nos estados, a idade mínima para a aposentadoria voluntária do servidor é a fixada por emenda à Constituição estadual; tempo de contribuição e demais requisitos ficam para lei complementar do ente.Efeito: é a autorização federal para a emenda fixar 62 anos (mulher) e 65 anos (homem) no art. 126, § 1º, item 3, da Constituição do Estado.Fato documental · STF, A Constituição e o Supremo ↗
Decisão judicialSTF, ADI 7676, julgada em 05/11/2025
Ação do PT. O Plenário, por unanimidade, declarou inconstitucional a expressão “nível ou classe” dos arts. 4º, § 6º, item 1, e 5º, § 2º, item 1, da emenda (e de vários artigos da LC 1.354/2020): a Constituição exige tempo no cargo, não em nível ou classe. Trânsito em julgado em 20/11/2025.Efeito: para a aposentadoria com remuneração integral nas regras de transição, basta cumprir 5 anos no cargo efetivo.Fato documental · STF, andamento processual e anotação da Alesp ↗
Decisão judicialSTF, Suspensão de Liminar nº 1305 (23/03/2020, confirmada em 08/06/2020)
A Presidência do STF suspendeu a liminar do TJSP que tinha suspendido os efeitos da emenda, até o trânsito em julgado da ação estadual.Efeito: a emenda voltou a produzir efeitos poucos dias depois de publicada.Fato documental · STF, andamento processual ↗

Estado de São Paulo

AlteraConstituição do Estado de São Paulo, arts. 115, 124, 126 e 129
Reescreve o art. 126 (regime próprio contributivo e solidário, idade mínima, cálculo por lei, regras diferenciadas só para deficiência, policiais e atividades nocivas, abono de permanência “no máximo” igual à contribuição) e muda readaptação, vedação de incorporações e regra de subsídio.Fato documental · Alesp, texto da emenda ↗
RevogaConstituição do Estado de São Paulo, art. 133
Revoga o artigo que permitia incorporar vantagens de cargo em comissão ou função; ficam asseguradas as incorporações com requisitos cumpridos até 12/11/2019 (art. 2º).Fato documental · Alesp, texto da emenda ↗
Regulamentada porLei Complementar nº 1.354, de 06/03/2020
Promulgada no mesmo dia, disciplina as aposentadorias e pensões do regime próprio “nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado”. As regras de transição da emenda (arts. 4º a 7º) valem para quem ingressou até a vigência dessa lei complementar.Efeito: a emenda e a lei complementar formam um conjunto; os requisitos de tempo e o cálculo ficam na lei.Fato documental (textos) · interpretação (vínculo) ↗
Decisão judicialTJSP, ADI 2044985-25.2020.8.26.0000
Ação da Apeoesp contra a emenda. Duas liminares (suspensão da emenda; cobrança de inativos só acima do teto do regime geral) foram suspensas pelo STF (SL 1305 e SL 1350). O TJSP extinguiu o processo sem julgar o mérito, por ilegitimidade ativa; trânsito em julgado em 25/03/2025.Efeito: nenhum sobre o texto; não houve julgamento de mérito.Fato documental · Alesp, anotação de constitucionalidade ↗

Municípios

Atos municipais: não levantados. A emenda trata só do regime próprio dos servidores estaduais; os municípios têm regimes próprios.
Fontes: Alesp (texto compilado e ficha da EC 49/2020; texto da LC 1.354/2020) · STF (ADI 7676, SL 1305, A Constituição e o Supremo, art. 40)
Limitações do levantamento: O Planalto bloqueou o acesso automatizado: o texto da EC 103/2019 foi conferido pela transcrição do art. 40 no portal do STF (A Constituição e o Supremo). Datas das liminares do TJSP não aparecem na ficha da Alesp.

Por que I4

Reescreve o art. 126 da Constituição Estadual, sobre a aposentadoria dos servidores efetivos: idade mínima de 62 e 65 anos, regras de transição com pontos e pedágio, cálculo do benefício pela média (60% mais 2%) e fim das incorporações. A Emenda Constitucional federal 103/2019 deixou essas regras para os estados. Muda o regime previdenciário de todos os servidores efetivos, por isso é estrutural. O STF (ADI 7676) derrubou só a expressão 'nível ou classe'. Forma um pacote com a LC 1.354.

Norma anterior comparadaConstituição do Estado de São Paulo, arts. 126 e 133 na redação anterior; Emenda Constitucional federal nº 103/2019
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoResponsável+regra+prazo
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo governo

O governo afirma que incorporar vantagens temporárias e de função de confiança à remuneração torna as folhas de pagamento imprevisíveis e inadministráveis; a emenda também adequa a Constituição estadual à reforma federal da previdência.

“A existência de tais mecanismos remuneratórios torna as folhas de pagamento imprevisíveis e inadministráveis”

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