Lei nº 17.651
Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Estado de São Paulo
Linha do tempo
432 dias de tramitação · 86 dias até a sançãoAutoria
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Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I1
O art. 1º repete a emissão gratuita da carteira de identificação da pessoa com autismo (CIPTEA), já prevista na Lei federal 13.977/2020. O único acréscimo é proibir que se exija a carteira de identidade com CID como documento único (art. 2º): efeito pequeno.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que o autismo é cada vez mais frequente e que a carteira de identificação, com dados completos do titular, dá mais celeridade aos procedimentos burocráticos de pessoas com TEA e seus responsáveis.
“Trata-se de um documento de suma importância para propiciar maior celeridade nos procedimentos burocráticos pelos quais passam os portadores dessa síndrome e seus responsáveis ou cuidadores.”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.