Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.649

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios com sede no Estado a disponibilizar certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita braile

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I3obrigação ampla
I0I4
3 pontos de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

124 dias de tramitação · 76 dias até a sanção
Apresentação19/08/2022PL 522/2022
Aprovação21/12/2022Plenário, 48ª Sessão Extraordinária
Sanção07/03/2023Governador
Publicação08/03/2023Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 08/03/2023

Autoria

Marta Costa · PSD
Autora individual
3 pontos
100% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Alex Madureira · reunião conjunta de comissões20/12/2022
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidade1 registrada: ADI TJSP nº 2073261-61.2023.8.26.0000, de 30/03/2023 — Recurso Extraordinário: Provido pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário para reconhecer a validade da Lei nº 17.649/2023.
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoEm 2023 a lei foi suspensa por liminar do TJSP e depois declarada inconstitucional por invadir a competência da União sobre registros públicos. O STF reformou a decisão em 13/09/2024, com trânsito em julgado em 08/10/2024. Desde então a lei vale integralmente.O nível é medido na data da publicação e não muda. A eficácia ficou suspensa entre a liminar de 2023 e a decisão do STF de 2024.

União

Decisão judicialSTF, RE 1.494.086, decisão de 13/09/2024
Decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia deu provimento aos recursos do Procurador-Geral de Justiça, da Alesp e do Procurador-Geral do Estado; segundo a Alesp, para reconhecer a validade da lei. Trânsito em julgado em 08/10/2024.Efeito: derruba o acórdão do TJSP; a lei volta a valer.Fato documental · STF, andamento processual, e Alesp, anotação ↗
ContextoConstituição, art. 22, XXV, e art. 236
Registros públicos são competência privativa da União; os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação, sob fiscalização do Judiciário.Efeito: foi o fundamento da ação no TJSP; o STF não acolheu essa leitura no caso.Fato documental (texto constitucional) · interpretação (efeito) ↗
PrecedenteSTF, ADI 2.254, julgada em 15/12/2016
Lei estadual que obriga cartórios de registro civil a repassar dados de óbito não invade a competência da União sobre registros públicos, porque as serventias são fiscalizadas pelo Tribunal de Justiça.Efeito: favorece a leitura de que um dever acessório imposto a cartórios não é disciplina de registro público; o relator no TJSP citou a mesma ADI em sentido contrário.Fato documental (decisão) · interpretação (efeito) · a confirmar por jurista ↗
SuplementaLei nº 13.146, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Inclui o Braille entre as formas de comunicação (art. 3º, V) e exige formato acessível, a pedido, para contas e cobranças (art. 62) e bulas (art. 69, § 2º); não trata de certidões.Efeito: a lei estadual leva às certidões de nascimento, casamento e óbito um dever que a lei federal prevê para outros documentos.Fato documental (texto) · interpretação (comparação) ↗

Estado de São Paulo

Decisão judicialTJSP, ADI 2073261-61.2023.8.26.0000, de 30/03/2023
Ação da associação dos notários e registradores (Anoreg-SP). Liminar suspendeu a lei; o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade e rejeitou os embargos.Efeito: a lei ficou sem eficácia até o STF reformar o acórdão em 2024.Fato documental · Alesp, anotação e texto compilado ↗

Municípios

Atos municipais: não levantados.
Fontes: Alesp (ficha, texto compilado e anotação de constitucionalidade da Lei 17.649) · STF (RE 1.494.086; A Constituição e o Supremo, arts. 22 e 236, ADI 2.254) · Câmara dos Deputados (Lei 13.146/2015) · Arpen-SP (liminar do TJSP)
Limitações do levantamento: O Planalto bloqueou o acesso, e a Lei federal 6.015/1973 (registros públicos) não foi conferida. A página do MPSP sobre o RE não abriu (erro do site). O texto da decisão do STF não foi lido, só o andamento e a anotação da Alesp, e a data exata da liminar do TJSP não foi localizada.

Por que I3

Obriga todos os cartórios do Estado a fornecer, a pedido, certidões de nascimento, casamento e óbito em braile, e a afixar aviso (arts. 1º-2º). O TJSP declarou a lei inconstitucional (ADI 2073261-61.2023), mas o STF deu provimento ao RE 1494086 e reconheceu a validade, com trânsito em 08/10/2024. É uma obrigação nova para um setor inteiro, embora de pouco uso. A Lei 13.146/2015 trazia só um dever geral de acessibilidade.

Norma anterior comparadaLei federal 13.146/2015 (Braille como forma de comunicação; formato acessível só para cobranças, bulas e livros); nenhuma norma estadual anterior localizada
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

A autora afirma que pessoas com deficiência visual precisam de documentos em braile para exercer a cidadania com autonomia e para evitar constrangimentos a elas e a suas famílias.

“O objetivo do presente Projeto de Lei é permitir aos consumidores usufruir de modo amplo de seus direitos, principalmente com relação àqueles possuidores de deficiência visual.”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023