Dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências
Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I3obrigação ampla
I0I4
3 pontos de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoDecreto nº 67.856, de 01/08/2023 Registrado na ficha da norma na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026
Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
Efeito líquidoA lei manda capacitar todos os funcionários todo ano e deixa o conteúdo para regulamento (art. 4º). O Decreto 67.856/2023 definiu os temas mínimos e pôs a fiscalização com o Procon-SP; em 2024 o prazo para a capacitação passou a 12 meses a partir da abertura das plataformas de treinamento. A Lei federal 14.786/2023, posterior, pede só uma pessoa qualificada e só em casas noturnas, boates e shows, por isso a exigência estadual continua mais ampla.
União
Mais exigente queLei nº 14.786, de 28/12/2023 (protocolo "Não é Não")
Exige que casas noturnas, boates, espetáculos musicais em locais fechados e shows com venda de bebida alcoólica mantenham ao menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo (arts. 2º e 6º); o poder público promove formação periódica (art. 8º).Efeito: a lei estadual exige capacitação anual de todos os funcionários e alcança também bares e restaurantes.Fato documental · comparação dos dois textos ↗
Depende deLei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 56 a 60
Competência concorrente sobre produção e consumo; lei federal posterior sobre normas gerais suspende a estadual no que lhe for contrário (§ 4º).Efeito: a Lei 14.786/2023 pode suspender a estadual só no que lhe for contrária; não se localizou ponto contrário.Interpretação · a confirmar por jurista ↗
Estado de São Paulo
Regulamentada porDecreto nº 67.856, de 01/08/2023
Capacitação anual de todos os funcionários contra o assédio e de ao menos um para auxiliar a mulher em risco (art. 5º), com sete conteúdos mínimos, entre eles consentimento, sinais de pedido de socorro e guarda de imagens; sanções do CDC pelo Procon-SP, com fiscalização orientadora para micro e pequenas empresas (art. 8º).Efeito: cumpre o regulamento exigido pelo art. 4º da lei.Fato documental · Alesp, texto do decreto e anotação ↗
Regulamentada porDecreto nº 68.477, de 24/04/2024
Dá prazo de até 12 meses para a capacitação, contados do ato da Secretária de Políticas para a Mulher que abrir as plataformas de treinamento.Efeito: o prazo da capacitação deixa de correr dos 60 dias de vigência da lei (art. 6º) e passa a depender desse ato.Fato documental (texto) · interpretação (efeito) ↗
Obriga os mesmos estabelecimentos a oferecer acompanhamento ou chamar a polícia para a mulher em situação de risco; regulamentada pelo mesmo decreto.Efeito: a capacitação desta lei prepara o funcionário que presta o auxílio da outra.Fato documental · Alesp, anotações das duas leis ↗
Municípios
PrecedenteTJSP, Órgão Especial, ADI 2172552-05.2021.8.26.0000, julgada em 29/06/2022
Manteve a Lei 2.354/2021 de Jandira, de auxílio à mulher em bares, restaurantes e casas noturnas: proteção da mulher e polícia administrativa, sem ofensa à livre iniciativa.Efeito: indica como o TJSP vê deveres impostos a esses estabelecimentos; não trata desta lei.Fato documental (decisão) · interpretação (efeito) ↗
Atos municipais: não levantados.
Fontes: Alesp (texto e ficha da Lei 17.635; Decretos 67.856, 68.477 e 67.543) · Câmara dos Deputados, legislação informatizada (Lei 14.786, CDC, Constituição) · Conjur (acórdão do TJSP, ADI 2172552-05.2021)
Limitações do levantamento: O Planalto bloqueou o acesso; as leis federais foram lidas na Câmara dos Deputados. O ato da Secretaria de Políticas para a Mulher que abre as plataformas de treinamento não foi localizado, nem se conferiu a Lei federal 14.457/2022 (assédio no trabalho), cujo texto não abriu.
Por que I3
Obriga bares, restaurantes, boates e casas de espetáculo a capacitar todos os funcionários, uma vez por ano, contra o assédio, e a indicar um responsável em aviso (art. 1º), com sanções do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º) e prazo de 60 dias. É uma obrigação nova para um setor inteiro, sem lei estadual anterior identificada. Não reorganiza serviço nem cria regime estrutural.
Norma anterior comparadaNenhuma norma estadual anterior localizada (anotações da Alesp e busca na web); a Lei federal 14.786/2023 é posterior
Implementaçãoparcial
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA
Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
DiferençaAlta
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoResponsável+regra+prazo
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor
O autor afirma que há profunda discriminação e crescente violência contra a mulher, e que bares e casas noturnas devem garantir a segurança das mulheres, com funcionários preparados para prevenir ou combater a violência.
“Nessa linha, a sociedade tem percebido, cada vez mais, a importância de ações que previnam, enfrentem e combatam a crescente violência contra a mulher.”