Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.612

Dispõe sobre o Subsistema Ferroviário do Estado de São Paulo - SFE/SP, a organização do transporte ferroviário de cargas e de passageiros, o uso da infraestrutura ferroviária e os tipos de outorga para a exploração indireta de ferrovias no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências

Iniciativa do governador
Impacto legislativo · régua em uso
I4estrutural
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

245 dias de tramitação · 20 dias até a sanção
Apresentação29/03/2022PL 148/2022
Aprovação29/11/2022Plenário, 39ª Sessão Extraordinária
Sanção19/12/2022Governador
Publicação20/12/2022Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 20/12/2022

Autoria

Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.

Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoNenhuma norma posterior alterou, regulamentou ou suspendeu a lei, segundo a ficha da Alesp. Boa parte do regime depende de decreto que defina os órgãos responsáveis e os procedimentos (arts. 40 e 41), e nenhum está anotado. O uso da autorização pelo Estado é apontado por especialistas como possível ponto de questionamento, mas nenhuma ação foi localizada.

União

CitaLei nº 14.273, de 23/12/2021 (Lei das Ferrovias)
A autorização estadual observa as diretrizes federais de trânsito e transporte, especialmente as dessa lei (art. 18, IV); o subsistema paulista integra o Sistema Nacional de Viação (art. 1º).Efeito: a lei estadual adota para as ferrovias paulistas o modelo de autorização da lei federal de 2021 (outorga sem licitação, contrato de adesão de 25 a 99 anos, liberdade de preços, bens não reversíveis).Fato documental (texto) · interpretação (comparação; texto federal não conferido) ↗
Em tensão comConstituição, arts. 21 e 175
A Constituição prevê, em regra, concessão e permissão para serviços públicos e menciona a autorização ferroviária entre as competências da União; artigo de especialistas aponta que o uso da autorização pelos Estados pode ser contestado.Efeito: possível questionamento do regime de autorização (arts. 13 a 34); nenhuma ação localizada.Hipótese · a confirmar por jurista ↗

Estado de São Paulo

AlteraLei nº 16.338, de 14/12/2016
Acrescenta a alínea "e" ao art. 11, IV: imóveis do Estado podem ser usados para viabilizar infraestrutura ferroviária por concessão, parceria público-privada ou autorização (art. 42).Fato documental · Alesp, texto e anotação ↗
CitaLei nº 7.835, de 08/05/1992, e Lei nº 11.688, de 19/05/2004
O poder concedente é o órgão competente para as atribuições das leis estaduais de concessões e de parcerias público-privadas (art. 2º, XIII).Efeito: concessões e PPPs ferroviárias continuam regidas por essas leis; a autorização é um regime adicional.Fato documental (texto) · interpretação (efeito) ↗
Depende deDecreto previsto no art. 41 e regulamentação (arts. 14, 23, 24 e 40)
Decreto definirá os órgãos que exercem as funções de Estado, poder concedente e regulador ferroviário; o registro de transportadores, a análise dos pedidos e as penalidades também dependem de regulamento. Nenhum decreto regulamentador anotado.Efeito: sem o decreto, a aplicação de parte do regime depende de atos avulsos do Executivo.Fato documental (texto e ficha da Alesp) · interpretação (efeito) ↗
Obrigação posteriorLeis estaduais futuras de gratuidade ou desconto (art. 21)
Gratuidades ou descontos em ferrovias autorizadas só podem ser criados por lei que preveja recursos para ressarcir a autorizatária em até 90 dias; se o prazo não for cumprido, a operadora pode suspender o benefício.Efeito: condiciona leis estaduais posteriores sobre benefícios tarifários nessas ferrovias.Fato documental · Alesp, texto da lei ↗

Municípios

Depende dePlanos Diretores Municipais e Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado (art. 5º)
A política estadual de transporte ferroviário e a instalação de infraestrutura observarão o Plano Diretor Municipal e, em regiões metropolitanas, o PDUI.Fato documental · Alesp, texto da lei ↗
Atos municipais: não levantados.
Fontes: Alesp (texto e ficha da Lei 17.612; ficha da Lei 16.338) · Agência iNFRA, artigo de opinião de 02/08/2023 (competência estadual e autorização)
Limitações do levantamento: O texto da Lei federal 14.273/2021 não abriu (Planalto bloqueado; Câmara e LegJur com erro): a comparação com o modelo federal é interpretação não conferida no texto federal. A tensão constitucional vem de artigo de opinião, sem ação localizada (uma busca). Busca por decreto regulamentador limitada à ficha da Alesp.

Por que I4

Cria o regime jurídico do Subsistema Ferroviário paulista: outorga por autorização sem licitação, prazo de 25 a 99 anos, bens que não voltam ao Estado, liberdade de preços, chamamento público, usuário investidor, devolução de trechos e gratuidades só com fonte de custeio (arts. 13-34). As regras valem para qualquer outorga futura e formam um marco para o setor, por isso é estrutural. Segue o modelo federal do Marco das Ferrovias (Lei 14.273/2021).

Norma anterior comparadaLeis estaduais nº 7.835/1992 (concessões) e nº 11.688/2004 (PPP), que continuam valendo; nenhuma lei estadual anterior específica sobre outorga de ferrovias localizada (remissões do texto e ficha da Alesp)
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoResponsável+regra+prazo
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo governo

O governo afirma que permitir outorgas de outras ferrovias previne uma crise de transporte e logística, reduz o custo do transporte e melhora a competitividade da produção agrícola e industrial paulista.

“é forma de prevenir uma crise de transporte e logística, beneficiar a população e promover o desenvolvimento regional de forma sustentada”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023