Lei nº 17.612
Dispõe sobre o Subsistema Ferroviário do Estado de São Paulo - SFE/SP, a organização do transporte ferroviário de cargas e de passageiros, o uso da infraestrutura ferroviária e os tipos de outorga para a exploração indireta de ferrovias no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências
Linha do tempo
245 dias de tramitação · 20 dias até a sançãoAutoria
Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I4
Cria o regime jurídico do Subsistema Ferroviário paulista: outorga por autorização sem licitação, prazo de 25 a 99 anos, bens que não voltam ao Estado, liberdade de preços, chamamento público, usuário investidor, devolução de trechos e gratuidades só com fonte de custeio (arts. 13-34). As regras valem para qualquer outorga futura e formam um marco para o setor, por isso é estrutural. Segue o modelo federal do Marco das Ferrovias (Lei 14.273/2021).
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O governo afirma que permitir outorgas de outras ferrovias previne uma crise de transporte e logística, reduz o custo do transporte e melhora a competitividade da produção agrícola e industrial paulista.
“é forma de prevenir uma crise de transporte e logística, beneficiar a população e promover o desenvolvimento regional de forma sustentada”