Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.493

Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML, no Estado, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis e dá outras providências

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I1efeito pequeno
I0I4
0 ponto de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

98 dias de tramitação · 29 dias até a sanção
Apresentação18/08/2021PL 518/2021
Aprovação24/11/2021Plenário, 33 Sessão Extraordinária
Sanção23/12/2021Governador
Publicação24/12/2021Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 24/12/2021

Autoria

Analice Fernandes · PSDB
Autora individual
0 ponto

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I1

Dá prioridade de atendimento e laudo no IML a mulheres vítimas de violência doméstica e a vítimas de estupro de vulnerável (art. 1º). O Código de Processo Penal (art. 158, parágrafo único, incluído pela Lei federal 13.721/2018) já prioriza o exame de corpo de delito em violência doméstica contra a mulher e contra crianças e adolescentes. Como repete regra federal, o efeito é só de ajuste.

Norma anterior comparadaCPP, art. 158, parágrafo único (Lei federal nº 13.721/2018)
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMuito baixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que a violência contra mulheres e vulneráveis cresce em São Paulo e que a demora do laudo do IML dificulta afastar o agressor e atrasa a investigação.

“uma vez que hoje a demora do laudo emitido pelo orgão dificulta o afastamento do autor que muitas vezes faz parte do núcleo familiar e social da vítima”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023