Lei nº 17.477
Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais
Linha do tempo
476 dias de tramitação · 29 dias até a sançãoAutoria
Autor individual3 pontos
100% do crédito
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I3
Obriga todos os condomínios do Estado, por meio do síndico, a comunicar à polícia, de imediato ou em 24 horas, indícios de maus-tratos a animais, com conteúdo mínimo (art. 1º, §§1º-3º), e a afixar avisos (art. 2º). É um dever novo para um setor inteiro: a Lei federal 9.605/1998 pune maus-tratos, mas não exige comunicação. O veto às multas limita a cobrança. Não reorganiza serviço, por isso não chega a estrutural.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que os crimes ambientais, em especial os maus-tratos a animais, ficam impunes em boa parte por falta de denúncias, e que condomínios têm condições de perceber esses casos.
“Uma das razões para tanta impunidade é a ausência de denúncias às autoridades competentes. A comunicação dos indícios e dos fatos é essencial para que a polícia se movimente”