Lei nº 17.434
Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Estado de São Paulo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Linha do tempo
233 dias de tramitação · 317 dias até a sançãoAutoria
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Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I0
Declara a atividade religiosa essencial em crises sanitárias (art. 1º), desde que respeitadas as recomendações do Ministério da Saúde (parágrafo único). É uma declaração sem regra, responsável ou sanção, e por isso não tem efeito operativo.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que as medidas de isolamento da pandemia deixaram as atividades religiosas fora das atividades essenciais, embora a fé dê equilíbrio emocional e as igrejas prestem assistência social.
“mantendo-se apenas atividades consideradas essenciais ao ser humano, as quais não estão contempladas as atividades religiosas”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.