Lei nº 17.406
Obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos
Linha do tempo
512 dias de tramitação · 35 dias até a sançãoAutoria
Autor individual1 ponto
100% do crédito
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I2
A leitura registrada desta lei é de outra versão da régua e está sendo revista; o nível acima é o publicado.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
Os autores afirmam que a maior parte da violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos ocorre em casa e poderia ser evitada com denúncia na primeira ocorrência, por isso os condomínios devem comunicar as autoridades.
“As autoridades de segurança pública reconhecem que a maioria desses acontecimentos poderia ser evitada se as brigas domésticas fossem denunciadas logo na primeira ocorrência.”
Faltam 2 dados neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
- Por que este nível: a leitura registrada é de outra versão da régua e está sendo revista.