Lei nº 17.389
Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e dá outras providências
Linha do tempo
779 dias de tramitação · 70 dias até a sançãoAutoria
Coautora de origem1,5 pontos
50% do crédito
Coautor de origem1,5 pontos
50% do crédito
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Registrado na ficha da norma na Alesp
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I3
Proíbe queimar e soltar fogos de artifício de estampido em todo o Estado (art. 1º, §1º), com multa de 150 ou 400 UFESPs, dobrada na reincidência (art. 3º); foi regulamentada pelo Decreto 66.564/2022. O TJSP derrubou a parte sobre comercialização, armazenamento e transporte. Não havia lei estadual anterior identificada. É uma proibição nova e ampla, mas não reorganiza nenhum serviço, por isso não chega a estrutural.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que fogos de estampido causam estresse e sofrimento a idosos, bebês e animais, que podem se ferir ou morrer ao fugir do barulho, e que só proibir toda a cadeia ataca a causa do problema.
“muitos animais, principalmente cães, gatos e aves possuem o aparelho auditivo extremamente sensível, de modo que ficam estressados e chegam a se mutilar ou a se acidentar na ânsia de fugir dos ruídos”