Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.389

Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e dá outras providências

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I3obrigação ampla
I0I4
3 pontos de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

779 dias de tramitação · 70 dias até a sanção
Apresentação01/04/2019PL 369/2019
Aprovação19/05/2021Plenário, 33ª Sessão Extraordinária em ambiente virtual
Sanção28/07/2021Governador
Publicação29/07/2021Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 29/07/2021

Autoria

Maria Lúcia Amary · PSDB
Coautora de origem
1,5 pontos
50% do crédito
Bruno Ganem · PODE
Coautor de origem
1,5 pontos
50% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Marina Helou · reunião conjunta de comissões29/07/2020
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidade2 registradas: ADI TJSP nº 22284690, de 28/09/2021 · ADI STF nº 7006, de 27/09/2021
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoDecreto nº 66.564, de 15/03/2022
Registrado na ficha da norma na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoA proibição de queimar e soltar fogos com estampido vale em todo o Estado. O TJSP derrubou a proibição de comercializar, armazenar e transportar, mas o STF declarou o art. 1º constitucional em 2023; a Alesp ainda anota como inconstitucional a expressão "fabricados no Estado de São Paulo" do art. 2º. Um decreto de 2024 fixou em 120 dB, a 100 metros, o limite dos fogos de vista permitidos.O nível é medido na data da publicação e não muda. O que mudou foi a eficácia de parte do texto entre 2021 e 2023.

União

Mais exigente queDecreto-Lei nº 4.238, de 08/04/1942
Permite em todo o país fabricar, vender e usar fogos, divididos nas classes A a D; a queima das classes C e D depende de licença da autoridade competente (arts. 6º e 7º).Efeito: a lei estadual proíbe a queima de fogos com estampido, que a norma federal admite com licença.Fato documental · comparação dos dois textos ↗
Decisão judicialSTF, RE 1.419.760, decisão de 23/02/2023
O ministro Alexandre de Moraes deu parcial provimento aos recursos da Alesp e da Procuradoria-Geral do Estado "para declarar a constitucionalidade do art. 1º". Trânsito em julgado em 28/04/2023.Efeito: restabelece no art. 1º as palavras "comercialização", "armazenamento" e "transporte", que o TJSP tinha derrubado.Fato documental (decisão) · interpretação (efeito no texto) · a confirmar por jurista ↗
Decisão judicialSTF, ADI 7006, de 27/09/2021
Ação da Associação Master dos Empresários da Pirotecnia não conhecida por ilegitimidade ativa; trânsito em julgado em 15/03/2022.Efeito: nenhum sobre o texto; o mérito não foi julgado.Fato documental · Alesp, anotação ↗
PrecedenteSTF, RE 1.210.727 (Tema 1.056), julgado em 09/05/2023
Fixou que é constitucional, formal e materialmente, lei municipal que proíbe soltar fogos de artifício com estampido.Efeito: favorece a validade da proibição de queima e soltura; o precedente trata de lei municipal.Fato documental (decisão) · interpretação (efeito) · a confirmar por jurista ↗

Estado de São Paulo

Decisão judicialTJSP, ADI 2228469-09.2021.8.26.0000
Ação do sindicato das indústrias de explosivos de Minas Gerais. Liminar parcial e, no mérito, inconstitucionais "comercialização", "armazenamento" e "transporte" (art. 1º) e "fabricados no Estado de São Paulo" (art. 2º).Efeito: a parte do art. 1º foi revertida pelo STF no RE 1.419.760; a expressão do art. 2º continua anotada pela Alesp como inconstitucional.Fato documental · Alesp, anotação e texto compilado ↗
Regulamentada porDecreto nº 66.564, de 15/03/2022
A Secretaria da Segurança Pública fiscaliza; o processo administrativo é aberto pela autoridade policial (DPCRD na capital, delegacias seccionais no restante), seguindo a Lei estadual 10.177/1998.Efeito: define quem autua e como se aplica a multa do art. 3º.Fato documental · Alesp, anotação e texto do decreto ↗
Regulamentada porDecreto nº 69.267, de 30/12/2024
Reescreve o art. 4º do Decreto 66.564: fogos de vista são os que não passam de 120 dB a 100 metros. Cria grupo de trabalho na Casa Civil para propor ações sobre o cumprimento da lei; o prazo do grupo foi prorrogado pelo Decreto 69.758, de 30/07/2025.Efeito: a exceção do art. 1º, § 2º, ganha um limite numérico; acima dele, o artefato fica sob a proibição.Fato documental (texto) · interpretação (efeito) ↗

Municípios

PrecedenteLei nº 16.897/2018 do Município de São Paulo · STF, ADPF 567
A lei da capital, que proíbe fogos de estampido, foi mantida: o STF julgou a ADPF improcedente na sessão virtual de 19 a 26/02/2021, vencido o ministro Fachin.Efeito: na capital, a proibição já valia antes da lei estadual e foi validada pelo STF.Fato documental · STF, andamento processual ↗
Leis dos outros municípios sobre fogos de estampido: não levantadas.
Fontes: Alesp (ficha, texto compilado e anotações da Lei 17.389; Decretos 66.564/2022 e 69.267/2024) · STF (RE 1.419.760, ADPF 567, Tema 1.056) · Câmara dos Deputados (Decreto-Lei 4.238/1942)
Limitações do levantamento: O Planalto bloqueou o acesso: o Decreto-Lei 4.238/1942 foi lido na publicação original da Câmara, sem conferir alterações posteriores. O texto da Lei municipal 16.897/2018 não foi aberto, só a decisão da ADPF 567. O Decreto 69.758/2025 foi visto só pela ementa, e o relatório do grupo de trabalho não foi localizado.

Por que I3

Proíbe queimar e soltar fogos de artifício de estampido em todo o Estado (art. 1º, §1º), com multa de 150 ou 400 UFESPs, dobrada na reincidência (art. 3º); foi regulamentada pelo Decreto 66.564/2022. O TJSP derrubou a parte sobre comercialização, armazenamento e transporte. Não havia lei estadual anterior identificada. É uma proibição nova e ampla, mas não reorganiza nenhum serviço, por isso não chega a estrutural.

Norma anterior comparadaDecreto-Lei federal 4.238/1942 (não proíbe); na capital, Lei municipal 16.897/2018; nenhuma lei estadual anterior anotada na Alesp
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoResponsável+regra+prazo
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que fogos de estampido causam estresse e sofrimento a idosos, bebês e animais, que podem se ferir ou morrer ao fugir do barulho, e que só proibir toda a cadeia ataca a causa do problema.

“muitos animais, principalmente cães, gatos e aves possuem o aparelho auditivo extremamente sensível, de modo que ficam estressados e chegam a se mutilar ou a se acidentar na ânsia de fugir dos ruídos”

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Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023