Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.388

Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel e dá outras providências

Iniciativa parlamentarRevogada
Impacto legislativo · régua em uso
I1efeito pequeno
I0I4
0 ponto de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

49 dias entre a aprovação e a data da lei
Apresentação—PL 584/2016
Aprovação09/06/2021Plenário, 43ª Sessão Extraordinária em Ambiente Virtual
Sanção28/07/2021Governador
Publicação29/07/2021Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 29/07/2021

Autoria

Jorge Wilson Xerife do Consumidor · PRB
Autor individual
0 ponto

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoAlesp ↗
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posteriores1 registrada: Lei nº 17.832, de 01/11/2023
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I1

Obriga as operadoras de telefonia e banda larga móvel a incluir no contrato cláusula de rescisão sem custo por má qualidade (arts. 1º-2º) e inverte o ônus da prova (art. 3º). O regulamento da Anatel (Resolução 632/2014, art. 58) já vedava multa de fidelidade quando a falha é da operadora, e o Código de Defesa do Consumidor já prevê a inversão do ônus. Por isso o acréscimo é pequeno.

Norma anterior comparadaResolução Anatel nº 632/2014 (RGC, art. 58, parágrafo único); Lei federal nº 8.078/1990 (CDC, art. 6º, VIII)
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que consumidores insatisfeitos com a telefonia ficam presos às operadoras pela fidelização, sem saber que podem rescindir sem multa em caso de má prestação, e que as empresas dificultam a saída.

“os consumidores ficam algemados às operadoras de telecomunicações por força dos contratos de fidelização, previsto pela Resolução nº 477/07 da Anatel,”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023