Lei nº 17.383
Dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico, com fundamento nos artigos 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e dá providências correlatas
Linha do tempo
51 dias de tramitação · 24 dias até a sançãoAutoria
Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.
Texto e situação jurídica
Registrado na ficha da norma na Alesp
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I4
Divide os 645 municípios em quatro unidades regionais de água e esgoto (art. 3º), com adesão em 180 dias (art. 4º), governança compartilhada entre Estado e municípios (art. 5º) e regulador escolhido por cada unidade (art. 8º). Reorganiza o planejamento e a regulação do saneamento, por isso é estrutural. Cumpre exigência do marco federal (Lei 11.445/2007, alterada pela Lei 14.026/2020), e a adesão dos municípios é facultativa.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O governo afirma que a lei federal do saneamento passou a privilegiar a prestação regionalizada para ganhar escala e universalizar o serviço, e que cabe ao Estado criar por lei as unidades regionais.
“que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país, passou a privilegiar a prestação regionalizada desses serviços, com vistas à geração de ganhos de escala em busca da universalização”