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Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.360

Altera o inciso XV do artigo 31 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, para fins de conceder isenção do pagamento da taxa de revistoria semestral de veículos de transporte escolar, especificamente para o primeiro semestre de 2021

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I1efeito pequeno
I0I4
0 ponto de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

11 dias de tramitação · 29 dias até a sanção
Apresentação19/02/2021PL 88/2021
Aprovação02/03/2021Plenário, 7ª Sessão Extraordinária
Sanção31/03/2021Governador
Publicação01/04/2021Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 01/04/2021

Autoria

Carlão Pignatari · PSDB
Autor individual
0 ponto

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Norma que alteraLei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I1

Estende ao primeiro semestre de 2021 a isenção da taxa de revistoria semestral dos veículos de transporte escolar, prevista no art. 31, XV, b, da Lei 15.266/2013. O efeito é real, mas vale por um semestre e só para um segmento, por isso é um ajuste.

Norma anterior comparadaLei estadual nº 15.266/2013 (art. 31, XV, redação anterior)
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoResponsável+regra+prazo
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que a suspensão das aulas na pandemia deixou os transportadores escolares sem renda e que cobrar a taxa de revistoria no primeiro semestre de 2021 seria injusto.

“o que interrompeu drasticamente o trabalho da categoria, que deixou de auferir renda durante todo o ano de 2020 e que, infelizmente, ainda persiste”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023