Lei nº 17.344
Dispõe sobre instituição do Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas - PRO-ONCOLOGIA INFANTIL e dá outras providências
Linha do tempo
2 dias de tramitação · 29 dias até a sançãoAutoria
Autor individual0 ponto
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I0
Institui um programa de apoio à oncologia infantil, mas o mecanismo de repasse e captação de recursos (art. 3, I a/b e IV, e arts. 4-5) foi vetado. Restaram só a criação do programa e a lista de ações que podem ser apoiadas. Sem esse núcleo, a lei não obriga ninguém a fazer nada.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
A justificativa não aponta um problema: só descreve o que o programa de apoio à oncologia infantil vai fazer.
“O programa PRO-ONCOLOGIA INFANTIL visa à criação de centros de pesquisa, com a utilização de equipamentos de ponta no rastreamento e no diagnóstico da doença”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.