Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.336

Estabelece penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I2efeito limitado
I0I4
1 ponto de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

271 dias de tramitação · 27 dias até a sanção
Apresentação15/05/2020PL 346/2020
Aprovação10/02/2021Plenário, 3 Sessão Extraordinária
Sanção09/03/2021Governador
Publicação10/03/2021Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 10/03/2021

Autoria

Heni Ozi Cukier · NOVO
Autor individual
1 ponto
100% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Thiago Auricchio · Constituição, Justiça e Redação09/12/2020
Ricardo Mellao · reunião conjunta de comissões10/02/2021
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I2

Cria uma multa administrativa estadual para agentes públicos que desviarem recursos destinados a pandemia ou calamidade: dez vezes a multa civil da improbidade, com mínimo de 1.000 UFESPs (arts. 1-2). O órgão que aplica a multa depende de regulamento (art. 3), e não há regulamentação registrada, por isso o efeito é limitado. A Lei federal 8.429/1992 já pune a improbidade, e a nova multa pode se sobrepor a ela.

Norma anterior comparadaLei federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade, art. 12)
Implementaçãonão demonstrada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que atos de corrupção e malversação de recursos contra pandemias e calamidades, como na Covid-19 de 2020, são especialmente graves e precisam de sanção administrativa severa.

“o Projeto de Lei pretende evitar que atos ilícitos de corrupção sejam praticados em tempos de comoção social tal como a vivida neste ano de 2020 com a pandemia causada pelo novo coronavírus”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023