Lei nº 17.336
Estabelece penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública
Linha do tempo
271 dias de tramitação · 27 dias até a sançãoAutoria
Autor individual1 ponto
100% do crédito
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I2
Cria uma multa administrativa estadual para agentes públicos que desviarem recursos destinados a pandemia ou calamidade: dez vezes a multa civil da improbidade, com mínimo de 1.000 UFESPs (arts. 1-2). O órgão que aplica a multa depende de regulamento (art. 3), e não há regulamentação registrada, por isso o efeito é limitado. A Lei federal 8.429/1992 já pune a improbidade, e a nova multa pode se sobrepor a ela.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que atos de corrupção e malversação de recursos contra pandemias e calamidades, como na Covid-19 de 2020, são especialmente graves e precisam de sanção administrativa severa.
“o Projeto de Lei pretende evitar que atos ilícitos de corrupção sejam praticados em tempos de comoção social tal como a vivida neste ano de 2020 com a pandemia causada pelo novo coronavírus”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.