Lei nº 17.333
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado a Feira de Artes e Artesanato de Embu das Artes
Linha do tempo
35 dias entre a aprovação e a data da leiAutoria
Coautora de origem0 ponto
Coautor de origem0 ponto
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I0
A lei reconhece um bem, uma prática ou um lugar como patrimônio ou interesse cultural do Estado. O reconhecimento é honorífico: não cria responsável, dever nem sanção, por isso fica sem efeito operativo.
Classificada por regra, sem leitura individual do texto.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
A justificativa não aponta um problema: só conta a história e descreve a Feira de Artes e Artesanato de Embu das Artes.
“Em 31 de janeiro de 1969 foi criada a Feira de Artes e Artesanato na frente da Igreja Matriz, hoje Museu de Arte Sacra.”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.