Lei nº 17.320
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19
Linha do tempo
5 dias de tramitação · 2 dias até a sançãoAutoria
Coautor de origem1,5 pontos
50% do crédito
Coautor de origem1,5 pontos
50% do crédito
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Registrado na ficha da norma na Alesp
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I3
Cria multas de até 850 UFESPs para o agente e de até 1.700 UFESPs para quem foi vacinado (em dobro se for agente) por furar a ordem de prioridade da vacinação contra a Covid-19 (art. 2º), com processo administrativo; foi regulamentada pelo Decreto 65.725/2021. É uma punição nova que vale para toda a campanha estadual, por isso é obrigação ampla. Não reorganiza o serviço e vale só durante a campanha, por isso não chega a estrutural.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que o desrespeito à ordem de vacinação contra a Covid-19 por pessoas que usam poder político ou financeiro (os “fura-fila”) coloca vidas em risco diante da escassez de doses.
“Busca-se dessa maneira evitar que o indivíduo use de privilégios, poder político e/ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação.”