Lei nº 17.308
Dispõe sobre a criação do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, nos termos da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018
Linha do tempo
7 dias de tramitação · 20 dias até a sançãoAutoria
Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.
Texto e situação jurídica
Registrado na ficha da norma na Alesp
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I2
Cria o Fundo do Trabalho (FUNTESP) e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, de composição tripartite e com poder de decisão, para receber repasses do SINE/FAT e repassar a fundos municipais sob condições (arts. 1º a 8º), no lugar da Comissão Estadual do Emprego. Adapta ao Estado um sistema federal, por isso tem efeito limitado. Como a estrutura vem da Lei federal 13.667/2018, não chega a obrigação ampla.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O governo afirma que a lei federal passou a condicionar o recebimento de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador à existência, no Estado, de um fundo do trabalho e de um conselho do trabalho.
“A propositura tem como objetivo principal viabilizar o recebimento, pelo Estado de São Paulo, de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.