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Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.308

Dispõe sobre a criação do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, nos termos da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018

Iniciativa do governador
Impacto legislativo · régua em uso
I2efeito limitado
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

7 dias de tramitação · 20 dias até a sanção
Apresentação25/11/2020PL 687/2020
Aprovação02/12/2020Plenário, 104º Sessão Ordinária
Sanção22/12/2020Governador
Publicação23/12/2020Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 23/12/2020

Autoria

Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.

Relatoria
Carlão Pignatari · reunião conjunta de comissões01/12/2020
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoDecreto nº 65.664, de 30/04/2021
Registrado na ficha da norma na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I2

Cria o Fundo do Trabalho (FUNTESP) e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, de composição tripartite e com poder de decisão, para receber repasses do SINE/FAT e repassar a fundos municipais sob condições (arts. 1º a 8º), no lugar da Comissão Estadual do Emprego. Adapta ao Estado um sistema federal, por isso tem efeito limitado. Como a estrutura vem da Lei federal 13.667/2018, não chega a obrigação ampla.

Norma anterior comparadaLei federal 13.667/2018 (SINE); Decreto estadual 40.322/1995
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo governo

O governo afirma que a lei federal passou a condicionar o recebimento de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador à existência, no Estado, de um fundo do trabalho e de um conselho do trabalho.

“A propositura tem como objetivo principal viabilizar o recebimento, pelo Estado de São Paulo, de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
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