Lei nº 17.301
Proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos, no Estado, e dá outras providências
Linha do tempo
351 dias de tramitação · 35 dias até a sançãoAutoria
Autor individual1 ponto
100% do crédito
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I2
Proíbe farmácias de exigir o CPF sem informar que o cadastro é condição para promoções, com multa de 200 UFESPs e aviso obrigatório (arts. 1º e 2º). O dever de informar já decorria da LGPD, em vigor quando a lei foi aprovada; a lei acrescenta a multa estadual e o aviso. Como já existia regra parecida, fica em efeito limitado. Foi revogada ao ser consolidada na Lei 17.832/2023, sem interrupção.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que farmácias e drogarias, sobretudo as grandes redes, não vendem sem exigir o CPF do consumidor e captam seus dados sem informar de forma clara, o que ele considera prática abusiva.
“Verifica-se hoje no Estado de São Paulo principalmente nas grandes redes de Farmácias e Drogarias, que nada se vende sem o fornecimento do CPF do consumidor.”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.