Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.301

Proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos, no Estado, e dá outras providências

Iniciativa parlamentarRevogada
Impacto legislativo · régua em uso
I2efeito limitado
I0I4
1 ponto de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

351 dias de tramitação · 35 dias até a sanção
Apresentação11/11/2019PL 1212/2019
Aprovação27/10/2020Plenário, 50 Sessão Extraordinária
Sanção01/12/2020Governador
Publicação02/12/2020Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 02/12/2020

Autoria

Alex Madureira · PSD
Autor individual
1 ponto
100% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Marta Costa · reunião conjunta de comissões27/10/2020
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoAlesp ↗
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posteriores1 registrada: Lei nº 17.832, de 01/11/2023
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I2

Proíbe farmácias de exigir o CPF sem informar que o cadastro é condição para promoções, com multa de 200 UFESPs e aviso obrigatório (arts. 1º e 2º). O dever de informar já decorria da LGPD, em vigor quando a lei foi aprovada; a lei acrescenta a multa estadual e o aviso. Como já existia regra parecida, fica em efeito limitado. Foi revogada ao ser consolidada na Lei 17.832/2023, sem interrupção.

Norma anterior comparadaLei federal 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º e 9º; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 43
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoResponsável+regra+prazo
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que farmácias e drogarias, sobretudo as grandes redes, não vendem sem exigir o CPF do consumidor e captam seus dados sem informar de forma clara, o que ele considera prática abusiva.

“Verifica-se hoje no Estado de São Paulo principalmente nas grandes redes de Farmácias e Drogarias, que nada se vende sem o fornecimento do CPF do consumidor.”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023