Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.293

Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas

Iniciativa do governador
Impacto legislativo · régua em uso
I4estrutural
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

61 dias de tramitação · 2 dias até a sanção
Apresentação13/08/2020PL 529/2020
Aprovação13/10/2020Plenário, 46 Sessão Extraordinária
Sanção15/10/2020Governador
Publicação16/10/2020Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 16/10/2020

Autoria

Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.

Relatoria
Alex Madureira · Constituição, Justiça e Redação24/09/2020
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoAlesp ↗
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidade2 registradas: ADI TJSP nº 2012280-37.2021.8.26.0000, de 28/01/2021 — Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.449.987: Provido pelo Supremo Tribunal Federal. Por força do ARE nº 1.449.987, o STF cassou a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 58, retomando sua constitucionalidade original, e determinou o retorno dos autos ao TJSP a fim de que seja proferido novo julgamento com base na jurisprudência do STF · ADI TJSP nº 2006601-56.2021.8.26.0000, de 20/01/2021 — Decisão: Ação julgada parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 21 para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com efeito ex tunc
Alterações posteriores6 registradas: Lei nº 18.393, de 02/02/2026; Lei Complementar nº 1.419, de 27/12/2024; Lei nº 17.843, de 07/11/2023; Lei nº 17.627, de 07/02/2023; Lei nº 17.473, de 16/12/2021; Lei nº 17.386, de 14/07/2021
RegulamentoDecreto nº 65.350, de 09/12/2020
Registrado na ficha da norma na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoBoa parte da lei já produziu seus efeitos: extinções de entidades, transferências de superávits e programas de demissão incentivada foram executados por decretos. Duas partes deixaram de valer em 2023, a transação de créditos (arts. 41 a 56) e a autorização para renovar e reduzir benefícios de ICMS (art. 22). A restrição à isenção de IPVA (art. 21) continua, mas o TJSP mandou respeitar a anterioridade; os incisos II e III do art. 58 voltaram a valer depois do STF.O nível é medido na data da publicação e não muda. O que muda é a eficácia atual de parte do texto.

União

Decisão judicialSTF, ARE 1.449.987
Cassou a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II e III do art. 58 (natureza indenizatória das diárias de militares da reserva, LCs 1.227/2013 e 1.280/2016) e devolveu o caso ao TJSP, que em novo julgamento os reconheceu constitucionais.Efeito: os incisos II e III do art. 58 voltaram a ter eficácia.Fato documental · Alesp, anotação de constitucionalidade ↗
Depende deLei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Responsabilidade Fiscal)
O art. 23, § 2º, só autoriza implementar convênios do Confaz se houver previsão na lei orçamentária e forem atendidos os requisitos da LRF; o art. 23 exige manifestação da Alesp antes de novos benefícios fiscais.Fato documental · Alesp, texto da lei ↗

Estado de São Paulo

AlteraLei nº 13.296, de 23/12/2008 (IPVA)
O art. 21 reescreve o art. 13, III, e insere o art. 13-A: a isenção passa a valer para um único veículo de pessoa com deficiência física severa ou profunda, ou que impossibilite a condução.Efeito: restringe a isenção de IPVA que existia para pessoas com deficiência.Fato documental · Alesp, texto da lei ↗
AlteraDecreto-Lei nº 257, de 29/05/1970 (Iamspe)
O art. 6º muda as regras de contribuintes e agregados do Iamspe (viúvos, companheiros, inativos, pais, padrasto e madrasta).Fato documental · Alesp, texto da lei ↗
Decisão judicialTJSP, ADI 2012280-37.2021.8.26.0000 (PT) e ADI 2006601-56.2021.8.26.0000 (PSB)
Declararam o art. 21 inconstitucional em parte, sem redução de texto, para observar a anterioridade anual e nonagesimal (Constituição, art. 150, III, b e c), com efeito ex tunc. A primeira ação questionava também os arts. 1º a 9º, 14, 22, 23, 42, 48, 58, 60 e 68; a Alesp registra procedência só quanto aos arts. 21 e 58, este depois revisto.Efeito: a restrição à isenção de IPVA só pôde ser cobrada respeitando os prazos de anterioridade.Fato documental · Alesp, anotação de constitucionalidade ↗
Revogada porLei nº 17.843, de 07/11/2023 (art. 41, I)
Revoga os arts. 41 a 56, que criavam a transação de créditos tributários e não tributários pela PGE, e põe no lugar um novo regime de transação e cobrança da dívida ativa.Efeito: a seção da transação deixou de valer 90 dias depois de 09/11/2023.Fato documental · Alesp, anotação e texto da Lei 17.843 ↗
Revogada porLei nº 17.627, de 07/02/2023
De iniciativa parlamentar (PL 82/2021), revoga o art. 22, que autorizava o Executivo a renovar benefícios fiscais e a reduzir benefícios de ICMS na forma do Convênio Confaz 42/2016, equiparando a benefício a alíquota abaixo de 18%.Efeito: o Executivo perdeu a autorização legal genérica para reduzir benefícios de ICMS.Fato documental · Alesp, texto das Leis 17.293 (original) e 17.627 ↗
Alterada porLeis nº 17.386, de 14/07/2021, nº 17.473, de 16/12/2021, e nº 18.393, de 02/02/2026; Lei Complementar nº 1.419, de 27/12/2024
Acrescentam o inciso X ao art. 37, o § 3º ao art. 22 (depois revogado) e o inciso VI ao art. 58; a LC 1.419 passa à Controladoria Geral do Estado a apuração do descumprimento dos arts. 14, 16 e 17 (art. 20).Fato documental · Alesp, anotações de alteração ↗
LimitaLei nº 18.077, de 27/12/2024 (art. 3º, parágrafo único)
Exclui o novo Fundo de Defesa da Sanidade Animal (FUNDESA-PEC) da transferência anual de superávit dos fundos ao Tesouro prevista no art. 17.Efeito: abre mais uma exceção à regra de recolhimento dos superávits dos fundos.Fato documental · Alesp, anotação correlata ↗
Regulamentada porDecreto nº 65.350, de 09/12/2020; Decretos nº 66.663 e 66.664, de 14/04/2022; Decreto nº 66.548, de 04/03/2022
Regulamentam a transferência dos superávits (arts. 14, 15 e 17), efetivam a extinção do DAESP e da SUCEN (art. 2º) e instituem o Programa de Demissão Incentivada (arts. 26 a 34).Fato documental · Alesp, anotações de regulamentação e correlatas ↗

Municípios

Atos municipais: não levantados. A lei não impõe deveres diretos aos municípios.
Fontes: Alesp (ficha da norma, anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação; texto original e compilado da Lei 17.293; textos das Leis 17.627 e 17.843; fichas da Lei 18.077 e do Decreto 65.350)
Limitações do levantamento: O Planalto bloqueou o acesso (LC 101/2000 conferida só pela citação no texto da lei). Os andamentos judiciais vêm das anotações da Alesp; as páginas do TJSP e do STF não foram abertas. Atos municipais não levantados.

Por que I4

Pacote de ajuste fiscal: extingue a SUCEN e o DAESP (art. 2º), transfere superávits para a previdência dos servidores (arts. 14 a 17), muda contribuições do IAMSPE (art. 6º), cria acordos de transação conduzidos pela PGE (arts. 41 a 56, revogados em 2023), restringe a isenção de IPVA (art. 21) e exige aval da Alesp para benefícios de ICMS (art. 23). Por mudar vários sistemas do Estado, é estrutural. No TJSP, o art. 21 ficou sujeito à anterioridade; o art. 58, II e III, foi revisto pelo STF.

Norma anterior comparadaVárias, por matéria: Lei nº 13.296/2008 (IPVA), Decreto-Lei nº 257/1970 (Iamspe) e Lei nº 6.374/1989 (ICMS), entre outras alteradas pela lei
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaAlta
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoResponsável+regra+prazo
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoNão aponta problema
Problema declarado pelo governo

A justificativa não aponta um problema: só informa que o projeto estabelece medidas de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas e pede urgência.

“o incluso projeto de lei, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023