Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.232

Altera a Lei nº 15.911, de 29 de setembro de 2015, que institui a "via rápida" para o procedimento de leilão de veículos retidos, removidos e apreendidos pelos Órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que compõem o sistema nacional de Trânsito no âmbito do Estado

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I1efeito pequeno
I0I4
0 ponto de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

34 dias de tramitação · 48 dias até a sanção
Apresentação18/09/2019PL 1061/2019
Aprovação22/10/2019Plenário, 130a. Sessão Ordinária
Sanção09/12/2019Governador
Publicação10/12/2019Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 10/12/2019

Autoria

Paulo Correa Jr · PATRIOTA
Coautor de origem
0 ponto
Roque Barbiere · PTB
Coautor de origem
0 ponto

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Norma que alteraLei nº 15.911, de 29 de setembro de 2015
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I1

Faz ajustes no procedimento de leilão rápido de veículos retidos e apreendidos: uso comum de estruturas (art. 1º), nome das taxas (art. 2º), servidor responsável e prazo de 7 dias para autorizar o leilão (art. 5º) e critérios técnicos para o leiloeiro (art. 6º). Tem efeito real, mas pequeno e restrito a um procedimento, por isso é um ajuste.

Norma anterior comparadaLei estadual 15.911/2015; Lei federal 9.503/1997 (Código de Trânsito), art. 328
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que os pátios de veículos apreendidos continuam superlotados, o que causa danos ao estado, ao meio ambiente e aos proprietários e prejudica a fiscalização das vias.

“verificando que a superlotação dos pátios ainda é realidade em nosso estado, o que tem inclusive prejudicado a fiscalização das vias públicas”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023