Lei nº 17.219
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Segurança Pública e do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018
Linha do tempo
19 dias de tramitação · 2 dias até a sançãoAutoria
Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.
Texto e situação jurídica
Registrado na ficha da norma na Alesp
Relações com outras normas
NÃO LEVANTADOComo a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I2
Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública, com conselho gestor e regras de aplicação, para receber repasses do fundo nacional (arts. 1º a 5º), e o Conselho Estadual de Segurança Pública, apenas consultivo (art. 7º). Adapta ao Estado um sistema federal e é condição para receber os repasses, por isso tem efeito limitado. Não cria dever novo de grande alcance, por isso não chega a obrigação ampla.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O governo afirma que, sem o fundo e o conselho estaduais de segurança pública exigidos pela lei federal, o Estado de São Paulo não poderia receber os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
“a instituição do Fundo Estadual de Segurança Pública e a criação do Conselho de Segurança Pública são providências necessárias para habilitar o Estado de São Paulo a receber os recursos descentralizados do Fundo Nacional”
Falta 1 dado neste card · por quê
- Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.