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Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.219

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Segurança Pública e do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018

Iniciativa do governador
Impacto legislativo · régua em uso
I2efeito limitado
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

19 dias de tramitação · 2 dias até a sanção
Apresentação08/11/2019PL 1209/2019
Aprovação27/11/2019Plenário, 153a. Sessão Ordinária
Sanção29/11/2019Governador
Publicação30/11/2019Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 30/11/2019

Autoria

Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.

Relatoria
Carla Morando · reunião conjunta de comissões19/11/2019
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoDecreto nº 65.657, de 27/04/2021
Registrado na ficha da norma na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I2

Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública, com conselho gestor e regras de aplicação, para receber repasses do fundo nacional (arts. 1º a 5º), e o Conselho Estadual de Segurança Pública, apenas consultivo (art. 7º). Adapta ao Estado um sistema federal e é condição para receber os repasses, por isso tem efeito limitado. Não cria dever novo de grande alcance, por isso não chega a obrigação ampla.

Norma anterior comparadaLei federal 13.756/2018; Lei federal 13.675/2018 (SUSP)
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo governo

O governo afirma que, sem o fundo e o conselho estaduais de segurança pública exigidos pela lei federal, o Estado de São Paulo não poderia receber os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

“a instituição do Fundo Estadual de Segurança Pública e a criação do Conselho de Segurança Pública são providências necessárias para habilitar o Estado de São Paulo a receber os recursos descentralizados do Fundo Nacional”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023