Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.192

Institui o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar - "VIVA MULHER", estabelece diretrizes para a criação dos Serviços de Reeducação do Agressor, e dá providências correlatas

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I0sem efeito operativo
I0I4
0 ponto de impacto. Zero é dado: a lei existe e foi lida.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

153 dias de tramitação · 43 dias até a sanção
Apresentação10/04/2019PL 466/2019
Aprovação10/09/2019Plenário, 42 Sessão Extraordinária
Sanção23/10/2019Governador
Publicação24/10/2019Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 24/10/2019

Autoria

Delegada Graciela · PR
Autora individual
0 ponto

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I0

Cria o programa Viva Mulher, de reeducação de agressores de violência doméstica, com princípios e diretrizes (arts. 4º e 5º); os vetos retiraram os conteúdos mínimos e o detalhamento. Os grupos de reflexão para agressores já tinham base na Lei Maria da Penha e na Lei de Execução Penal. Sem prazo, responsável definido nem dever exigível, a lei não tem efeito operativo.

Norma anterior comparadaLei federal 11.340/2006 (Maria da Penha), art. 35, V, e art. 45; Lei federal 7.210/1984 (Execução Penal), art. 152
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoAusente
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que o Brasil tem altos índices de assassinatos e agressões de mulheres, em geral por parceiros ou ex-parceiros, e que reeducar agressores busca reduzir a reincidência.

“No Brasil, dados estatísticos revelam a ocorrência de quase cinco assassinatos a cada cem mil mulheres, o que equivale a treze homicídios femininos por dia, número que coloca o país no 5º lugar no ranking mundial.”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023